Resolução do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO Nº 053/2022
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Define as formas de distribuição de vagas nos processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação de oferta regular da Universidade de Brasília. |
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso de suas atribuições, em sua 642ª Reunião Ordinária, realizada em 23/06/2022, ouvida a Câmara de Ensino de Graduação,
RESOLVE:
Art. 1º Definir as formas de distribuição de vagas nos processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação de oferta regular da Universidade de Brasília.
CAPÍTULO I – PROCESSOS SELETIVOS
Art. 2º O ingresso primário nos cursos de graduação da Universidade de Brasília em concursos de seleção, conforme previsão constante no Artigo 87, inciso I, do Regimento Geral da UnB, ocorre por meio dos seguintes processos:
I - Programa de Avaliação Seriada (PAS);
II - Vestibulares;
III - Acesso por meio de notas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em processo seletivo próprio da Universidade.
§1º As vagas para ingresso primário ofertadas em cada ano letivo serão distribuídas da seguinte forma: 50% para o PAS, 25% para o vestibular e 25% para o Acesso Enem UnB.
§2º O ingresso de estudantes selecionados pelo PAS deve obedecer à proporção de 50% no primeiro semestre letivo e 50% no segundo semestre letivo.
§3º Para cada semestre letivo, deve haver alternância entre ingressos por vestibular e por Acesso Enem UnB.
§4º As vagas destinadas a um processo de seleção para ingresso primário, no caso de ausência de candidatos classificados para ocupá-las, serão transferidas para outro processo de ingresso primário que ocorra no mesmo semestre.
CAPÍTULO II – VAGAS REMANESCENTES
Art. 3º As vagas de ingresso primário não preenchidas por meio dos processos seletivos listados no artigo 2°, incisos I, II e III, passam a compor o quadro inicial de vagas remanescentes.
Parágrafo único. O cálculo de vagas remanescentes, por curso, é feito pelo somatório do quadro inicial de vagas com aquelas geradas por desligamentos e transferências no semestre letivo imediatamente anterior, subtraindo-se o número total de reintegrações e ingressos ocorridos, por qualquer outro meio, no semestre imediatamente anterior.
Art. 4º As vagas remanescentes, por curso, são alocadas nos seguintes editais de periodicidade semestral:
I - mudança de curso e dupla diplomação;
II - transferência facultativa;
III - portador e diploma de curso superior.
§1º Inicialmente, 70% das vagas remanescentes do semestre, arredondados para o número inteiro imediatamente superior, são alocadas para mudança de curso e 30%, arredondados para o número inteiro imediatamente inferior, para dupla diplomação. Não ocorrendo o preenchimento de todas as vagas em uma das categorias, essas revertem imediatamente para a outra, caso exista demanda.
§2º As vagas não ocupadas no processo referido no inciso I do caput deste artigo, somadas às geradas por mudança de curso, por curso, são alocadas para os processos de transferência facultativa, em um quantitativo de 70% das vagas, arredondados para o número inteiro imediatamente superior, e 30%, para portadores de diploma de curso superior, arredondados para o número inteiro imediatamente inferior. Não ocorrendo o preenchimento de todas as vagas em uma das categorias, essas revertem imediatamente para a outra, caso exista demanda.
§3º A Secretaria de Administração Acadêmica – SAA/UnB, ou órgão equivalente, é responsável pela execução do Edital de Mudança de Curso e Dupla Diplomação, sendo eventual recurso interposto, em conformidade com o Regimento Geral da UnB, apreciado pela Câmara de Ensino de Graduação.
Art. 5º A matrícula no curso de graduação ocorre na matriz curricular vigente à época de ingresso, inclusive para os processos de mudança de curso e dupla diplomação.
Art. 6º Para a matrícula em componentes curriculares de discentes ingressos para vagas remanescentes, no semestre de ingresso, será permitida a flexibilização dos critérios institucionais de priorização.
CAPÍTULO III – MUDANÇA DE CURSO
Art. 7º A mudança de curso consiste na autorização, dada uma única vez ao estudante regular de graduação, para alterar o vínculo de curso na Universidade de Brasília.
§1º Para efeito dessa Resolução, são considerados cursos distintos aqueles com códigos diferentes junto ao MEC, ainda que possuam o mesmo nome de registro e difiram apenas em habilitação ou turno.
§2º A efetivação da mudança de curso está condicionada a:
I – existência de vaga remanescente, conforme artigos 3º e 4º desta Resolução, no curso pretendido;
II – integralização, pelo estudante, dos componentes curriculares obrigatórios que compõem os dois primeiros períodos do fluxo do curso de origem;
III – integralização, pelo estudante, de pelo menos 360 horas em componentes curriculares obrigatórios ou optativos do curso pretendido;
IV – aprovação e classificação do estudante, dentro do número de vagas disponibilizadas, em processo de seleção com base em análise de histórico escolar em ordem decrescente da média ponderada (MP) das menções nos componentes curriculares obrigatórios e optativos do curso pretendido cursados com aprovação na Universidade de Brasília, e utilizando como critério de desempate, sequencialmente: maior carga horária total obtida em componentes curriculares obrigatórios do curso pretendido; maior carga horária total obtida do curso pretendido; maior índice de rendimento acadêmico (IRA);
V – certificação em Prova de Habilidade Específica para os cursos que a exigem como requisito de ingresso, obedecido o seu prazo de validade.
CAPÍTULO IV – DUPLA DIPLOMAÇÃO
Art. 8º A dupla diplomação consiste na autorização para o estudante cursar um segundo curso de graduação, que se iniciará após a conclusão do curso de ingresso primário.
§1º São requisitos para o estudante pleitear dupla diplomação:
I - ser provável formando em seu curso no semestre da solicitação de dupla diplomação ou, excepcionalmente, somente para participação em editais do primeiro semestre letivo, ter adquirido a condição de provável formando no semestre especial de verão;
II - integralização de componentes curriculares obrigatórios ou optativos que correspondam a pelo menos 70% da carga horária do curso pretendido, excetuando-se os estágios;
III - índice de rendimento acadêmico (IRA) igual ou maior que 3,0 (três).
§2º A classificação dentro do número de vagas para dupla diplomação em cada curso dar-se-á em ordem decrescente do percentual de carga horária obtida nos componentes curriculares obrigatórios e optativos do curso pretendido, desde que cursados com aprovação, e utilizando como critério de desempate, sequencialmente: maior carga horária total obtida em componentes curriculares obrigatórios do curso pretendido; maior índice de rendimento acadêmico (IRA).
§3º Caso haja candidatos classificados em número superior ao de vagas ofertadas em edital para dupla diplomação, o excedente poderá ser atendido, após consulta ao colegiado do curso de graduação.
CAPÍTULO V – TRANSFERÊNCIA FACULTATIVA
Art. 9º A transferência facultativa é a forma de ingresso de estudantes de outras Instituições de Ensino superior (IES) nacionais ou estrangeiras para o mesmo curso ou equivalente na Universidade de Brasília, mediante processo seletivo por meio de edital.
§1º A efetivação do ingresso por meio de transferência facultativa está condicionada a:
I - existência de vaga no curso e turno pretendidos, conforme edital;
II - integralização, pelo candidato, de no mínimo 25% e de no máximo 75% da carga horária exigida para a integralização do curso de origem, a ser demonstrado documentalmente;
III - certificação em Prova de Habilidade Específica, para os cursos que a exigem como requisito de ingresso, obedecido o seu prazo de validade.
§2º Os critérios para seleção e classificação serão descritos em edital específico e terão como base o desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
CAPÍTULO VI – PORTADORES DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR
Art. 10º O acesso para portadores de diploma de curso superior é a forma de ingresso na Universidade de Brasília de candidatos que cursaram a graduação em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, desde que o candidato apresente diploma revalidado no país, mediante processo seletivo por meio de edital.
§1º A efetivação do ingresso por meio de edital para portador de diploma de curso superior está condicionada a:
I - existência de vaga no curso pretendido, conforme edital;
II - apresentação de documentação comprobatória de conclusão de curso superior;
III - certificação em Prova de Habilidade Específica, para os cursos que a exigem como requisito de ingresso, obedecido o seu prazo de validade.
§2º Os critérios para seleção e classificação serão descritos em edital específico e terão como base o desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os documentos eventualmente exigidos pelos editais listados nessa Resolução e expedidos em idioma estrangeiro deverão ser autenticados pelo consulado brasileiro no país que os expediu e traduzidos por tradutor público juramentado, sendo dispensada a tradução de documentos em língua inglesa ou espanhola.
Art. 12. Estudante da Universidade pode solicitar o registro direto de diploma em curso diferente daquele de ingresso desde que comprove cumprimento de todos os requisitos para conclusão do curso pretendido na Universidade de Brasília.
§1º A solicitação de registro direto de diploma poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo após conclusão do curso de ingresso, sendo avaliada, para tal finalidade, a matriz curricular mais atual do curso pretendido.
§2º O registro de diploma nessas condições será concedido automaticamente mediante comprovação do cumprimento dos requisitos.
§3º É garantido o direito à permanência no curso de ingresso, pelos prazos regulamentares, ao estudante que fez jus ao registro direto de diploma em outro curso.
Art. 13. Cursos de graduação a distância (EaD) e cursos presenciais de oferta não regular não são contemplados por essa Resolução.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Decanato de Ensino de Graduação (DEG), cabendo recurso para a Câmara de Ensino de Graduação (CEG).
Art. 15. Esta Resolução revoga a Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão n. 126/2021 e entrará em vigor na data de sua publicação.
Professor Enrique Huelva Unternbäumen
Vice-Reitor e Presidente do CEPE
Documento assinado eletronicamente por Enrique Huelva Unternbaumen, Vice-Reitor(a) da Universidade de Brasília, em 24/06/2022, às 10:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na Instrução da Reitoria 0003/2016 da Universidade de Brasília. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.unb.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8316328 e o código CRC 78051B4A. |
Referência: Processo nº 23106.095142/2020-16 | SEI nº 8316328 |