Boletim de Atos Oficiais da UnB em 22/11/2021

Timbre

Resolução do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Nº 0051/2021

  

Dispõe sobre o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial na Universidade de Brasília.

 

 

O Conselho de Administração da Universidade de Brasília, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 17 do Estatuto e os artigos 11 e 12 do Regimento Geral da UnB, e considerando o disposto no artigo 3º. do Estatuto da Universidade de Brasília, a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021, o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 19/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC, de 15 de outubro de 2021, e o constante no Processo SEI nº 23106.126053/2021-18,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Estabelecer orientações quanto ao retorno gradual e seguro ao trabalho em modo presencial dos servidores que exercem as suas atividades laborais na Universidade de Brasília.

Parágrafo único. Esta resolução aplica-se também, no que couber, aos contratados de forma temporária e aos estagiários da UnB.

Art. 2º São atividades e áreas essenciais na Universidade de Brasília, para fins de aplicação desta Resolução:

I - segurança; 

II - saúde;

III - limpeza;

IV - infraestrutura física, que inclui todas as atividades relacionadas ao patrimônio físico da UnB, incluindo obras, atividades de manutenção, a área de Tecnologia da Informação e Comunicação, e atividades correlatas;

V - Biblioteca Central da UnB;

VI - Restaurantes Universitários da UnB;

VII - comunicação institucional;

VIII - demais atividades descritas no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, ou que o venha a substituir, no que couber à Universidade de Brasília.

Art. 3º Todos os servidores públicos que exercem as suas atividades laborais na Universidade de Brasília, com exceção daqueles listados no art. 6º, ficam elegíveis para fins de retorno ao trabalho presencial, observados os requisitos dos artigos 4º e 5º.

Art. 4º Além de observar as Orientações da Organização Mundial da Saúde, os atos exarados pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Economia, e a legislação distrital e federal, todas as unidades acadêmicas e administrativas devem seguir o Plano Geral de Retomada das Atividades na Universidade de Brasília, o Guia de Recomendações de Biossegurança, Prevenção e Controle da Covid-19 na UnB e os Planos de Contingência de cada unidade acadêmica e administrativa.

Parágrafo único. Além dos documentos elaborados pela Universidade de Brasília listados no caput deste artigo, as unidades acadêmicas e administrativas devem dar ampla divulgação aos documentos abaixo:

I - Guia Rápido do Fluxo de Notificação de Casos e Contatos de Covid-19, editado em três versões: servidores docentes e técnicos, estudantes, trabalhadores terceirizados; 

II - Guia de Convivência e Boas Práticas sobre a Covid-19, editado em três versões: servidores docentes e técnicos, estudantes, trabalhadores terceirizados;

III - Orientações referentes à alimentação em ambientes de trabalho enquanto durarem as restrições sanitárias em decorrência da pandemia de Covid-19.

Art. 5º O trabalho presencial deve ocorrer de forma segura e planejada, considerando a adoção integrada das medidas de saúde e segurança, visando à mitigação da transmissão da Covid-19 nos ambientes laborais, e deverá observar:

I - a classificação, adequação e sinalização dos espaços físicos, conforme orientações do Guia Metodológico para Avaliação de Ambientes de Ensino Pós-Covid: Estudo de Caso FAU/UnB – Versão Resumida (Anexo do Plano Geral de Retomada das Atividades na UnB);

II - a melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho, seguindo o Plano de Contingência da respectiva unidade acadêmica ou administrativa;

III - a adequação dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada.

Art. 6º Permanecerão em trabalho remoto, mediante autodeclaração:

I - servidores que apresentem as condições ou fatores de risco descritos abaixo:

a) idade igual ou superior a 60 anos;

b) tabagismo;

c) obesidade; 

d) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.); 

e) hipertensão arterial; 

f) doença cerebrovascular; 

g) pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC); 

h) imunodepressão e imunossupressão; 

i) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); 

j) diabetes melito, conforme juízo clínico; 

k) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; 

l) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele); 

m) cirrose hepática; 

n) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e

o) gestação e lactação.

II - servidores na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiver mantida a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, que não possuam cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência;

III - servidores na condição de pais, padrastos ou madrastas de crianças com comorbidades e/ou com dependentes com comorbidades que necessitem de assistência de um dos pais ou guardião, e que não possuam cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência;

IV - servidores na condição de pais, padrastos ou madrastas de crianças em férias escolares no período de excepcionalidade da pandemia de Covid- 19, que não possuam cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência. 

§ 1º A comprovação das condições dos incisos I a IV do caput ocorrerá mediante a forma da respectiva autodeclaração, encaminhada para a chefia imediata, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.

§ 2º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

§ 3º O disposto nos incisos I a IV do caput não se aplica aos servidores públicos que exercem as atividades essenciais definidas no art. 2º desta Resolução.

§ 4º Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se por trabalho remoto a execução das atividades fora das dependências físicas da Universidade de Brasília pelos servidores públicos impossibilitados de comparecimento presencial ao trabalho, não se confundindo com o teletrabalho decorrente do Programa de Gestão a que se refere a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, e a Resolução do CAD 025/2021, de 19 de maio de 2021.

§ 5º  Cabe à chefia imediata do servidor público avaliar a compatibilidade entre a natureza das atividades por ele desempenhadas e o regime de trabalho remoto. 

§ 6º O servidor público que se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso I do caput poderá solicitar o retorno ao trabalho presencial, por meio de autodeclaração.

Art. 7º O Decanato de Gestão de Pessoas encaminhará às unidades acadêmicas e administrativas as orientações e os instrumentos necessários para cumprimento desta Resolução.

Art. 8º Os eventos e as reuniões organizados pelas unidades acadêmicas e administrativas devem ser realizados preferencialmente por meio remoto.

Parágrafo único. Sendo necessário realizar as atividades descritas no caput deste artigo de forma presencial, devem-se observar as restrições impostas pelas autoridades governamentais do Distrito Federal, dos estados e dos municípios em que ocorrerem os eventos e reuniões, além do disposto no art. 4º desta Resolução, bem como a isonomia quanto à modalidade de participação.

Art. 9º O servidor público que atuar na Universidade de Brasília deverá procurar atendimento médico ou orientação nos canais oficiais, inclusive telefone, disponibilizados pelo Ministério da Saúde (pelo telefone 136 ou no site https://coronavirus.saude.gov.br/) ou nos canais de comunicação do Distrito Federal e da Universidade de Brasília, quando:

I - apresentar sinais e sintomas gripais ou quaisquer outros compatíveis com a Covid-19, enquanto perdurar essa condição;

II - coabitar com pessoa com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por Covid-19; ou

III - sempre que surgirem dúvidas a respeito da Covid-19 ou de seus fatores associados.

Parágrafo único. Os membros da comunidade deverão comunicar caso confirmado ou suspeito de Covid-19 utilizando orientações constantes no Guia Rápido do Fluxo de Notificação de Casos e Contatos de Covid-19, sendo recomendada a inscrição no aplicativo Guardiões da Saúde.

Art. 10. As unidades administrativas e acadêmicas da UnB deverão manter disponíveis em seus canais oficiais a quantidade total de servidores em exercício na unidade, especificando quantos se encontram em regime de trabalho presencial e remoto ou em Programa de Gestão, na forma desta Resolução e de demais orientações do Decanato de Gestão de Pessoas.

Art. 11. Os Conselhos das unidades acadêmicas podem regulamentar internamente o retorno às atividades presenciais, respeitado o disposto nesta Resolução e nos demais instrumentos legais.

Art. 12. Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto ao disposto nesta Resolução e conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da Covid-19, estando as empresas passíveis de responsabilização em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública.

Art. 13. Cada membro da comunidade universitária é responsável pela garantia da saúde pública e deve observar atentamente as orientações da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

§ 1º É fortemente recomendada a imunização completa contra a Covid-19 por todos os membros da comunidade da Universidade de Brasília;

§ 2º O ingresso na Biblioteca Central e no Restaurante Universitário do Campus Darcy Ribeiro está condicionado à apresentação de comprovante de vacinação completa contra a Covid-19;

§ 3º Os Conselhos das unidades acadêmicas ou dos centros vinculados à Reitoria, quando estritamente necessário, podem deliberar por não permitir o exercício de determinadas atividades, ou a frequência a determinados espaços sob sua gestão, daqueles que não estejam completamente vacinados contra a Covid-19, respeitando-se o disposto nesta Resolução, os normativos e a legislação vigente sobre o tema.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor 15 dias após a sua publicação e possui vigência enquanto perdurarem as medidas de proteção para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19) e as restrições impostas pela Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Marcia Abrahao Moura, Reitora da UnB e Presidente do Conselho de Administração, em 22/11/2021, às 12:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na Instrução da Reitoria 0003/2016 da Universidade de Brasília.


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Referência: Processo nº 23106.126053/2021-18 SEI nº 7411612