Boletim de Atos Oficiais da UnB em 08/11/2021

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Resolução do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Nº 0049/2021

  

Estabelece a Política de Proteção de Dados Pessoais da Universidade de Brasília, institui a Comissão Permanente para Proteção de Dados Pessoais e dá outras orientações para implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) na UnB.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições, em sua 408ª Reunião, realizada em 14/10/2021, e considerando o direito fundamental à proteção de dados e sua aplicação às entidades públicas que tratam dados pessoais; o direito fundamental de acesso à informação, o princípio da transparência, o dever de informar e o direito à informação dispostos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), bem como a sua necessária conciliação com a proteção de dados pessoais; a necessidade de dados e informações na organização interna dos órgãos e entes públicos, para a utilização adequada dos recursos humanos e técnicos disponíveis; a importância de que a pesquisa promovida pela Universidade atenda a padrões de proteção de dados pessoais, bem como aos princípios éticos estabelecidos pelo Sistema CEP/CONEP; a entrada em vigor da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD); e o constante no processo nº 23106.135224/2019-77,                  

                                   

R E S O L V E:     

                  

Art. 1º Instituir a Política de Proteção de Dados Pessoais da Universidade de Brasília (UnB), com a finalidade de proteger os dados e a privacidade das informações pessoais tratadas pela Universidade, relacionadas à promoção do Ensino, Pesquisa, Extensão e Gestão.

Art. 2º Instituir a Comissão Permanente de Proteção de Dados Pessoais (CPPD), vinculada à Reitoria, para promoção da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) na Universidade de Brasília (UnB).

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º O tratamento de dados pessoais pela Universidade de Brasília dar-se-á no âmbito desta política, atendendo aos preceitos legais que regem a matéria, nos termos previstos pela LGPD.

Art. 4º A Universidade de Brasília assegurará as condições necessárias para promover a implementação desta Política.

Art. 5º Esta política não se aplica ao tratamento de dados pessoais para fins exclusivamente acadêmicos, jornalísticos ou artísticos, nos termos do art. 4º, II, da LGPD.

§1º Compreendem-se como acadêmicas as atividades realizadas no âmbito dos cursos e programas de educação superior de que trata o art. 44 da Lei 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

§2º Para os fins do art. 5º, XVIII, art. 7º e art. 11, II, c, da LGPD, a Universidade de Brasília e seus órgãos vinculados enquadram-se como entes de pesquisa, observadas as normas do sistema CEP/CONEP.

 

CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS

 

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 6º Compreende tratamento de dados pessoais na UnB a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão, extração e eliminação.

Art. 7º Na Universidade de Brasília, o tratamento de dados pessoais, nos ambientes digitais e não digitais, terá como finalidade propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao seu titular e para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.

§1º A Universidade de Brasília poderá editar normas para regulamentar o tratamento de dados pessoais realizado para o atendimento de suas competências legais, nos termos dos artigos 7º, III, e 11, II, b e c da LGPD.

§2º A Universidade de Brasília tratará dados em cumprimento a obrigações legais ou regulatórias, tais como normas expedidas pelo Ministério da Educação, Capes ou CNPq,  bem  como normas previstas na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo).

§3º Os dados pessoais deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para uso compartilhado com vistas à execução de políticas públicas e à prestação de serviços públicos.

§4º Os titulares serão informados da finalidade do tratamento por meio de vídeos, políticas, publicações em portais eletrônicos ou qualquer outro meio hábil e acessível.

 

SEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 8º A Universidade deverá mapear e atualizar, sempre que necessário, as atividades de tratamento de dados pessoais que estão submetidos ao escopo de sua atuação, por meio da Comissão Permanente de Proteção de Dados Pessoais (CPPD).

Parágrafo único. A coleta de dados pessoais, incluindo os dados sensíveis, deve ser limitada ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades institucionais.

Art. 9º Os procedimentos adotados para o tratamento de dados pessoais devem ser divulgados em portal eletrônico específico.

Art. 10. Os dados pessoais que são utilizados no escopo da execução de políticas públicas devem ser tratados, observando-se os artigos 7º, III, 11, II, b, 23, 26 e 27 da LGPD, conforme o caso.

Art. 11. O tratamento dos dados pessoais se encerra com a eliminação dos arquivos e bases de dados físicos da UnB, encerrando a custódia da Universidade.

§1º Os procedimentos para eliminação serão previstos em regulamentação específica, que indique o fim do período de tratamento e se a finalidade de coleta foi alcançada.

§2º Incidentes relacionados à eliminação de dados serão tratados em regulamentação específica, observando a Política de Segurança da Informação da Universidade e o art. 48 da LGPD.

§3º A conservação dos dados poderá ocorrer para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória da Universidade; para estudos no âmbito de pesquisas acadêmicas; em caso de transferência a terceiros ou para uso exclusivo da Universidade.

Art. 12. A transferência internacional de dados pessoais pela Universidade de Brasília observará critérios e procedimentos específicos definidos na LGPD.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DO TITULAR

 

Art. 13. É direito do titular ter acesso de forma clara, gratuita e ostensiva às informações sobre o tratamento de seus dados pela Universidade, a respeito de:

  1. finalidades específicas, a forma e a duração do tratamento de seus dados pessoais;
  2. quem é o Encarregado de proteção de dados da Universidade;
  3. informações sobre o uso compartilhado de dados e a finalidade;
  4. responsabilidades dos agentes de tratamento;
  5. consequências da negativa de consentimento para tratamento ou compartilhamento de dados pessoais, de acordo com os casos específicos.

Art. 14. Será assegurado ao titular ou representante legal, mediante requisição, nos termos do art. 18 da LGPD, o direito à confirmação de tratamento de dados pessoais pela UnB, o acesso aos seus dados, a correção de seus dados, a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na lei e a revogação de consentimento.

Parágrafo único. Os prazos e os procedimentos observarão o disposto em regulação específica, tais como a Lei nº 12.527 de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 9.784 de 1999 (Lei do Processo Administrativo) e a Lei nº 9507 de 1997 (Lei do Habeas Data) e regulamentos expedidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

 

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES

 

SEÇÃO I

DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS​

 

Art. 15. A Comissão Permanente de Proteção de Dados Pessoais (CPPD) da UnB será presidida pelo Encarregado e terá atuação permanente para a promoção da conformidade da Universidade com as disposições da Lei 13.709/2018 e suas alterações, em alinhamento às diretrizes estabelecidas pela Universidade.

Art. 16. A Comissão Permanente de Proteção de Dados Pessoais (CPPD) será composta por: Arquivo Central (ACE); Secretaria de Tecnologia da Informação (STI); Serviço de Informação ao Cidadão (SIC); Decanato de Planejamento, Orçamento e Avaliação Institucional (DPO); Decanato de Ensino de Graduação (DEG); Decanato de Pesquisa e Inovação (DPI); Decanato de Extensão (DEX); Decanato de Gestão de Pessoas (DGP); dois membros do Conselho de Administração (CAD) e um representante de cada Campus.

Parágrafo único. A indicação e recondução dos membros dar-se-á por Ato da Reitoria.

Art. 17.  Compete à Comissão Permanente de Proteção de Dados Pessoais (CPPD) da UnB:

I. promover a implementação e o acompanhamento da Política de Proteção de Dados Pessoais na UnB;

II. identificar os mecanismos de tratamento e proteção de dados existentes na UnB;

III. apoiar as unidades administrativas e acadêmicas da Universidade na definição de procedimentos para o tratamento de dados pessoais e na interlocução com os titulares dos dados pessoais;

IV. apoiar as unidades administrativas e acadêmicas da Universidade no tratamento de dados pessoais;

V. fomentar a capacitação e sensibilização das unidades administrativas e acadêmicas quanto a adoção de procedimentos para adequação da UnB à LGPD;

VI. promover intercâmbio com outras instituições, buscando melhores práticas para a proteção de dados pessoais na UnB;

VII. apoiar o(a) Encarregado(a), para garantir a conformidade da Universidade com a LGPD.

Parágrafo único.  A CPPD, quando  necessário, poderá formar Grupo de Trabalho Técnico de caráter multidisciplinar para auxiliar nas funções junto ao Encarregado.

Art. 18. A CPPD, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que houver convocação pelo Encarregado ou a pedido de qualquer um de seus membros.

Art. 19. Qualquer integrante da CPPD poderá solicitar a inclusão de matéria em pauta.

Art. 20. As deliberações da CPPD serão motivadas e tomadas por decisão da  maioria absoluta de seus membros.

Art. 21. Ao(À)  presidente da CPPD, compete dirigir, coordenar, supervisionar as atividades da Comissão e, em especial:

I. convocar e coordenar as reuniões e ações da Comissão;

II. definir as prioridades dos assuntos a serem analisados;

III. delegar responsabilidades e tarefas aos membros permanentes;

IV. manter interlocução com órgãos externos no tocante às competências da Comissão;

V. representar a comissão em reuniões de interesse da Universidade de Brasília.

 

SEÇÃO II

DO ENCARREGADO DE TRATAMENTO DE DADOS​

 

Art. 22. O(a) Encarregado(a) é a pessoa indicada pelo(a) Reitor(a) da Universidade de Brasília que atuará como canal de comunicação entre a Universidade, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Art. 23. São atribuições do(a) Encarregado(a):

I. orientar os(as) servidores(as) e os(as) colaboradores(as) da UnB a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

II. acolher reclamações e comunicações de estudantes, servidores(as) técnicos(as) e docentes, colaboradores(as), pesquisadores(as) e outros titulares de dados que sejam mantidos sob custódia pela Universidade de Brasília, prestar esclarecimentos e adotar providências;

III. receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

IV. presidir a Comissão Permanente de Proteção de Dados Pessoais (CPPD).

Art. 24. O(a) Encarregado(a) terá o apoio da administração para atuar no monitoramento e avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais e interagir com as unidades administrativas e acadêmicas da Universidade para promoção da LGPD.

 

SEÇÃO III

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS E ACADÊMICAS​

 

Art. 25. As unidades administrativas e acadêmicas deverão promover ações internas para adequação de sua atuação à política de proteção de dados e à LGPD na UnB, conforme estabelecido pelo CPPD.

Art. 26. As unidades administrativas e acadêmicas, na promoção da adequação à política de proteção de dados e à LGPD na UnB, deverão:

I. observar as orientações da Comissão Permanente de Proteção de Dados Pessoais (CPPD);

II. colaborar com a atuação do(a) Encarregado(a) no tratamento de dados pessoais conforme previsto nesta Política;

III. manter os dados que se encontram sob sua custódia direta em formato interoperável para uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas;

IV. adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito na realização do tratamento de dados pessoais.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. As ações de transparência passiva decorrentes da implementação da LGPD dar-se-ão com a atuação do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da Universidade de Brasília, conforme previsto na Lei de Acesso à Informação.

Art. 28. A Universidade de Brasília deverá observar as normas complementares, padrões e procedimentos para proteção de dados pessoais estabelecidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Art. 29. A não observância da LGPD poderá ensejar a aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação vigente.

Art. 30. Esta Política poderá ser revista a qualquer tempo.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prof.ª Márcia Abrahão Moura

Reitora e Presidente do Conselho de Administração

 


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Documento assinado eletronicamente por Marcia Abrahao Moura, Reitora da Universidade de Brasília, em 07/11/2021, às 11:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na Instrução da Reitoria 0003/2016 da Universidade de Brasília.


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Referência: Processo nº 23106.135224/2019-77 SEI nº 7272234