Boletim de Atos Oficiais da UnB em 10/05/2021

Timbre

Resolução do CONSELHO UNIVERSITÁRIO Nº 0031/2021

  

Dispõe sobre ações de promoção dos direitos humanos e erradicação de atos discriminatórios de qualquer natureza no âmbito da Universidade de Brasília.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições, em sua 480ª reunião, realizada em 9/4/2021, e considerando o constante no Processo nº 23106.030206/2019-08,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Promover o desenvolvimento de programas e ações de caráter pedagógico, permanentes e multidimensionais que visem:

I. à conscientização, promoção e efetiva garantia dos direitos humanos, na formação de cidadãos e sujeitos de direitos;

II. ao reconhecimento, respeito e valorização de diferenças, como expressões da experiência humana, ao lado do incentivo ao pensamento crítico e à ação cidadã para a superação de desigualdades;

III. ao respeito aos direitos fundamentais, à defesa e difusão de uma cultura de paz, pautado na promoção da convivência solidária, ética e pacífica no âmbito institucional, em conformidade com a ordem jurídica posta.

Art. 2º Instituir o Prêmio Anual de Direitos Humanos Anísio Teixeira para iniciativas de excelência realizadas no ensino, na pesquisa e na extensão universitária, no âmbito da política de direitos humanos da Universidade de Brasília.

Art. 3º Instituir o Prêmio Anual de Educação em Direitos Humanos Mireya Suárez para práticas pedagógicas emancipatórias de direitos humanos realizadas no ensino, na pesquisa e na extensão universitária, no âmbito da política de direitos humanos da Universidade de Brasília.

Art. 4º Prevenir e reprovar quaisquer violações aos direitos humanos e promover a erradicação de atos discriminatórios no âmbito da UnB, conforme dispositivos legais e normativos relacionados.

§ 1º Para efeitos desta Resolução, consideram-se atos discriminatórios ou violação de direitos humanos aqueles praticados contra todo e qualquer membro da comunidade universitária e que firam a dignidade humana.

§ 2º São atos discriminatórios ou violação de direitos humanos:

I. toda hierarquização, exclusão ou restrição baseada em raça/cor de pessoas, que possa vir a se configurar como racismo ou injúria racial, com base em manifestações de preconceito ou discriminação racial, que tenha como efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais;

II. toda hierarquização, exclusão ou restrição baseada em ascendência ou origem étnica, quer seja contra pessoas de origem indígena, africana ou de outra nacionalidade, quer seja contra outras origens socioculturais, que tenha como efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais;

III. todo preconceito ou discriminação contra pessoas, em função de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero presumidas;

IV. todo comportamento ou propagação de valores que incentivem a prepotência ou superioridade dos homens, baseados em um conjunto de práticas e concepções consideradas ofensivas às mulheres, subjugando o sexo feminino e não admitindo a igualdade de direitos para ambos os sexos;

V. todo comportamento ou propagação de valores por meio dos quais sejam atribuídas determinadas disposições e capacidades a pessoas ou grupos, por causa do sexo a que pertencem, como forma de discriminação, conduzindo à subalternização, à marginalização ou mesmo à exclusão social;

VI. toda opressão, preconceito e discriminação contra pessoas com deficiência física ou mental, transtornos ou doenças;

VII. toda discriminação, preconceito e restrição contra pessoas baseados na idade, excetuando-se aquelas restrições previstas pela legislação vigente;

VIII. toda discriminação contra pessoas, em função da classe social, da origem familiar, social, territorial, regional ou do local de residência;

IX. todo ato de intolerância, discriminação ou preconceito que atente contra a liberdade de crença e religião, bem como contra a liberdade de não crer, em conformidade com os princípios do Estado laico;

X. toda discriminação contra pessoas em função de nacionalidade, tradições e hábitos culturais, costumes, indumentárias, sotaques e variações linguísticas;

XI. toda discriminação contra pessoas em razão dos modos específicos de inserção no âmbito universitário;

XII. toda discriminação e opressão contra pessoas em função da hierarquia ocupacional, funcional e entre diferentes membros da comunidade universitária, no uso ou arbítrio dessa condição, como consequente exposição do subordinado pelo chefe, orientador, coordenador ou ocupante de qualquer outra posição hierárquica superior;

XIII. toda opressão e discriminação sistemática ou prática, ainda que consentida, que reduza a condição de dignidade, baseadas no fato de se tratar de discente calouro na Instituição.

Art. 5º Entende-se por âmbito da UnB qualquer local interno ou externo, incluídos os meios virtuais, conectados ou não à rede mundial de computadores, onde se realizem atividades (de ensino, pesquisa e extensão) da Instituição ou protagonizados por membro(s) de seu corpo discente, docente e/ou técnico administrativo.

Art. 6º Esta Resolução aplica-se a membro(s) do corpo discente, docente e técnico-administrativo da UnB que participar(em) ou instigar(em), de forma direta ou indireta, a prática de atos discriminatórios ou atos que violem os direitos humanos, ainda que por omissão, quando poderiam evitar o ato lesivo.

Art. 7º A prática de quaisquer dos atos previstos no art. 4º, parágrafos primeiro e segundo, da presente Resolução implicará penalidades previstas na legislação vigente.

§ 1º Os discentes que incorrerem na prática dos atos previstos nos parágrafos primeiro e segundo artigo 4º da presente Resolução estarão sujeitos a medidas disciplinares previstas nas normas vigentes da UnB e na legislação aplicável.

§ 2º Os servidores públicos da UnB que incorrerem na prática de atos previstos nos parágrafos primeiro e segundo do art. 4º da presente Resolução estarão sujeitos às medidas disciplinares previstas na Lei nº 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, e demais legislações aplicáveis.

Art. 8º Condutas e práticas de violação aos direitos humanos ou atos discriminatórios deverão ser comunicados, preferencialmente, à Ouvidoria da UnB, mediante denúncia por escrito, por iniciativa da parte ofendida, por representação ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento do caso.

§ 1º No ato de formalização da denúncia, deve ser assegurado o sigilo de identidade, quando couber.

§ 2º Os fatos deverão ser informados da forma mais completa possível, incluindo, quando houver, a identificação do(s) autor(es) do ato de violação ou discriminação, documentos (de texto, áudio ou imagem) e/ou a indicação de testemunhas.

§ 3º A Ouvidoria recepcionará e encaminhará a denúncia à Comissão de Ética ou à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), quando a violação de direitos humanos ou ato discriminatório for praticado por servidor (docente ou técnico administrativo), para providências conforme o § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.480/2005, o disposto no art. 143 da Lei nº 8.112/1990 e no Decreto nº 1.171/94, abrindo-se sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a depender do caso.

§ 4º A Ouvidoria recepcionará e encaminhará a denúncia ao Decanato de Assuntos Comunitários (DAC), quando a violação de direitos humanos ou ato discriminatório for praticado por discente da Instituição, conforme Resolução do Consuni nº 001/2012.

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Universitário.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prof.ª Márcia Abrahão Moura

Reitora

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Marcia Abrahao Moura, Reitora da Universidade de Brasília, em 08/05/2021, às 12:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na Instrução da Reitoria 0003/2016 da Universidade de Brasília.


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Referência: Processo nº 23106.030206/2019-08 SEI nº 6542116