Boletim de Atos Oficiais da UnB em 16/11/2020

Timbre

Resolução do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO Nº 0095/2020

  

Dispõe sobre os procedimentos de elaboração, acompanhamento e finalização dos cursos de Pós-Graduação lato sensu no âmbito da Universidade de Brasília.

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, em sua 612ª Reunião, realizada em 29/10/2020, no uso de suas atribuições, e considerando o contido nos autos do processo n. 23106.036487/2020-38,

 

RESOLVE:

 

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º A Universidade de Brasília (UnB) ofertará cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, obedecidas as normativas nacionais vigentes e o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Os cursos de pós-graduação Lato Sensu são cursos de especialização ou de Master Business Administration (MBA), de oferta não obrigatória e de caráter temporário, que têm como objetivo complementar a formação acadêmica, desenvolver e/ou atualizar conhecimentos, habilidades e atitudes, expandindo as competências técnicas para as necessidades e demandas de atuação profissional no setor público, privado e/ou de organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país.

Parágrafo único: Entende-se como cursos designados como MBA cursos de especialização na área de administração

Art. 3º Os cursos de pós-graduação Lato Sensu devem ter no mínimo 24 créditos ou 360 horas e a duração dos cursos, incluindo a elaboração de trabalho final de curso (TCC), de no mínimo 6 (seis) e máximo de 18 (dezoito) meses.

Parágrafo único: Os cursos com necessidade de duração superior ao previsto no caput, serão avaliados pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPP).

Art. 4º Os cursos de pós-graduação lato sensu destinam-se a portadores de diploma de curso superior (bacharelado, licenciatura ou tecnologia) reconhecidos pelo MEC.

Art. 5º Os cursos de pós-graduação lato sensu podem ser ofertados nas modalidades presencial ou a distância (EaD), observadas a legislação, normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade.

Art. 6º Os cursos de pós-graduação Lato Sensu devem contar com número mínimo de 10 vagas.

Art. 7º Fica permitido o convênio ou termo de parceria congênere entre instituições credenciadas para a oferta conjunta de curso(s) de especialização, desde que o corpo docente seja distribuído equitativamente entre as instituições. Se a proporção de professores externos à UnB exceder os 50%, deverá ser justificada no Projeto Pedagógico do Curso e estará sujeita à aprovação pela CPP.

 

DA CRIAÇÃO E REEDIÇÃO DE CURSOS

 

Art. 8º A criação e reedição de cursos Lato Sensu estão condicionadas à elaboração de proposta contendo o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e à aprovação por instâncias colegiadas.

§ 1º A proposta deve ser encaminhada ao Decanato de Pós-Graduação (DPG), atendendo às instruções e orientações divulgadas pelo DPG, até 60 (sessenta) dias antes do início de inscrição previsto.

§ 2º O DPG terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação e aprovação da proposta.

Art. 9º O curso Lato Sensu, quando oferecido em área do conhecimento para a qual exista programa de pós-graduação stricto sensu, deverá ser vinculado ao programa respectivo.

§ 1º A proposta deve receber aprovação do mérito acadêmico pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação do Departamento ou Centro (CPG). Se não houver CPG, deve ser aprovado pelo Colegiado dos Cursos de Pós-Graduação da Unidade Acadêmica (CCPG) ou Conselho da Unidade Acadêmica.

§ 2º Como a aprovação cabe apenas a uma instância colegiada, não será permitida a aprovação ad referendum.

Art. 10º O(A) coordenador(a) do curso deverá ser docente em efetivo exercício da UnB, com título de Doutor(a).

§ 1º Cabe ao coordenador a responsabilidade pelas gestões administrativas e acadêmicas necessárias à condução do curso, incluindo os contatos com o DGP, bem como a emissão do relatório final do curso.

§ 2º É vedada a coordenação simultânea, por um mesmo docente, de mais de dois cursos de pós-graduação Lato Sensu.

Art. 11º Os docentes que estiverem com pendências no cumprimento de prazos para apresentação de relatórios finais, ou mesmo com pendências de aprovação destes relatórios por falta de documentação ou outro motivo, estarão impedidas de propor novos cursos.

Art. 12º A qualidade mínima exigida ao corpo docente é o título de Mestre, obtido em curso reconhecido pelo MEC. O corpo docente do curso deverá ser composto por 50% de professores com título de Doutor e 2/3 do total de docentes deverão ser vinculados à UnB e responsáveis por 2/3 da carga horária do curso.

Art. 13º Os professores externos à UnB deverão comprovar a maior titularidade acadêmica. Em caráter excepcional, o professor sem titulação em cursos strito sensu, poderá ser credenciado desde que aprovado pelas instâncias (CPG ou CCPG e/ou CPP) a partir da comprovação da competência em áreas específicas e experiência profissional que justifique a atuação no curso, observando-se as regras de proporção dispostas anteriormente.

Art. 14 º No caso específico do § 2o do artigo 2o da Resolução CNE 1/2018, que versa sobre convênio ou termo de parceria congênere entre instituições credenciadas para a oferta conjunta de curso(s) de especialização, o corpo docente deve ser distribuído equitativamente. Se a proporção de professores externos à UnB exceder os 50%, deverá ser justificada no Projeto Pedagógico do Curso e aprovada pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPP).

Art. 15º Os cursos à distância devem incluir encontros presenciais para a realização de provas e para as defesas de trabalho de conclusão de curso (TCC).

Art. 16º Serão aprovados no curso e terão direito a certificado de especialização os estudantes que tiverem obtido frequência de, pelo menos, 75% de carga horária prevista e obtiverem menção igual ou superior a MM em todas as disciplinas, incluindo o trabalho de conclusão de curso (TCC).

Art. 17º As propostas serão submetidas à apreciação da CPP, quando:

I – Tratar-se da primeira edição do curso lato sensu proposto;

II – Tratar-se de uma proposta de curso associado a um programa de pós-graduação avaliado pela CAPES com conceito 3 ou 4;

III - Proveniente de Departamento ou Centro que não possui programa de pós-graduação stricto sensu;

IV - Tratar-se de um curso a ser realizado fora de sede;

V - Tratar-se de um curso de ensino a distância (EAD).

Art. 18º O curso lato sensu será considerado aprovado mediante ato do Decanato de Pós- Graduação.

 

DO ACOMPANHAMENTO DO CURSO LATO SENSU E DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 19º Após a aprovação e emissão do ato, será autorizada a publicação de edital para seleção de candidatos e o cadastro no Sistema e-MEC.

Art. 20º Não serão autorizadas alterações no nome do curso, de disciplinas e respectivas ementas, da carga horária total do curso e no aumento do número de vagas.

Art. 21º Poderá ocorrer alteração de professor, desde que o substituto tenha o mesmo perfil do substituído, ou seja, a mesma titulação (mestre ou doutor) e vínculo (UnB ou externo) e, ainda, mediante aprovação da instância colegiada que acompanha o curso.

Art. 22º Prorrogações só serão autorizadas desde que seja respeitado o período máximo de 18 meses, conforme legislação vigente.

Art. 23º Qualquer alteração na proposta aprovada, como em coordenação, docentes e prorrogação, deverá ser inicialmente aprovada pela instância colegiada e mediante o envio de ata ao DPG para deliberação e providências cabíveis às instâncias necessárias.

Art. 24º É responsabilidade da coordenação do curso, a matrícula dos estudantes no sistema, o lançamento de menções em todas as disciplinas do curso, bem como a frequência dos estudantes.

Art. 25º É responsabilidade da coordenação do curso o envio à SAA da documentação dos estudantes selecionados, em conformidade com as orientações da SAA, no prazo de até 60 dias do início do curso.

Art. 26º Não será permitida a emissão de certificados durante a vigência do curso.

Art. 27º Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da aprovação de curso, se não houver ingresso de estudantes, o ato de criação do curso lato sensu perderá seu efeito, sendo necessária a abertura de novo processo de aprovação.

Art. 28º No máximo 60 (sessenta) dias após o início do curso, os estudantes selecionados deverão obrigatoriamente constar como matriculados no sistema, não sendo permitida a inclusão de novos estudantes após este período.

 

DO RELATÓRIO FINAL E DA AVALIAÇÃO

 

Art. 29º No prazo de 60 (sessenta) dias após o término do curso, a coordenação deverá encaminhar ao DPG o relatório final para análises técnicas de conformidade.

§ 1º O relatório deverá ser previamente aprovado pela respectiva instância onde a proposta foi inicialmente aprovada (Colegiado do Programa de Pós-Graduação (CPG) do Departamento ou Centro. Se não houver CPG, deve ser aprovado pelo Colegiado Acadêmico do Centro afeto ao curso e pelo Conselho dos Cursos de Pós-Graduação (CCPG) da Unidade Acadêmica.

§ 2º O DPG terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação e aprovação do relatório.

Art. 30º Caberá às instâncias colegiadas e/ou ao DPG coordenar o sistema de acompanhamento e avaliação dos cursos de especialização.

§ 1º A avaliação será realizada mediante instrumentos específicos elaborados pelo DPG podendo haver visitas de verificação.

§ 2º Os cursos Lato Sensu serão avaliados pelos discentes, pelos docentes e, se for o caso, pela entidade conveniada ou contratante, abrangendo aspectos pedagógicos e administrativos.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31º Caberá ao DPG, estabelecer os critérios de avaliação dos Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, com vista à recomendação ou à restrição de oferta de novas turmas.

Art. 32º No caso de oferta de Curso de Pós-Graduação lato sensu à distância, deverão ser seguidas normas específicas e complementares a este Regulamento, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Neste caso, a modalidade EaD deverá constar no Projeto Pedagógico do Curso Lato Sensu.

Art. 33º Qualquer solicitação de estudante de Pós-Graduação Lato Sensu deverá ser requerida junto à coordenação do curso, no qual se encontra regularmente matriculado.

Art. 34º As defesas de TCC deverão ser realizadas publicamente, exceto quando os seus conteúdos envolverem conhecimentos passíveis de serem protegidos por direitos de propriedade intelectual.

Art. 35º Os casos omissos serão resolvidos pelo Decanato de Pós-Graduação.

Art. 36º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga a Resolução do Conselho Ensino, Pesquisa e Extensão n. 29/2003 e torna sem efeito a Resolução do Conselho Ensino, Pesquisa e Extensão n. 89/2020 (5913035).

 

 

Enrique Huelva Unternbäumen

Vice-Reitor

 


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Documento assinado eletronicamente por Enrique Huelva Unternbaumen, Vice-Reitor(a) da Universidade de Brasília, em 13/11/2020, às 14:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na Instrução da Reitoria 0003/2016 da Universidade de Brasília.


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Referência: Processo nº 23106.036487/2020-38 SEI nº 5942339