Boletim de Atos Oficiais da UnB em 28/07/2020

Timbre

Resolução do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO Nº 0059/2020

  

Dispõe sobre o planejamento e a execução de atividades de ensino-aprendizagem de forma não presencial e em caráter emergencial nos cursos de graduação e de pós-graduação da UnB durante a pandemia do COVID-19.

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, em sua 609ª Reunião, realizada em 23/07/2020, no uso de suas atribuições, e considerando:

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  A retomada das atividades dos cursos de graduação e de pós-graduação seguirá o Plano Geral de Retomada das Atividades da Universidade de Brasília, que estabelece 5 (cinco) etapas para esse processo, durante o período de excepcionalidade da pandemia do COVID-19.

Art. 2º  O calendário acadêmico do primeiro semestre letivo de 2020 (1/2020) dos cursos de graduação e de pós-graduação da Universidade de Brasília será retomado exclusivamente de forma não presencial e em caráter emergencial durante o período de excepcionalidade da pandemia do COVID-19, em consonância com o proposto para as Etapas 0 e 1 do Plano Geral de Retomada das Atividades da Universidade de Brasília.

§ 1º Para os fins desta Resolução, atividades não presenciais podem ser síncronas e/ou assíncronas.

I - São atividades síncronas, dentre outras, as desenvolvidas nos seguintes moldes:

a) videoconferências realizadas por meio de plataforma institucional;

b) videoconferências realizadas por meio de plataforma alternativa;

c) chats;

d) outras atividades não presenciais realizadas em momento temporal predeterminado.

II - São atividades assíncronas, dentre outras, as desenvolvidas nos seguintes moldes:

a) videoaulas gravadas;

b) sites, aplicativos ou arquivos de exercícios;

c) drives de armazenamento e compartilhamento de dados;

d) fóruns de discussão;

e) e-mails;

f) mídias sociais de longo alcance;

g) orientações remotas;

h) outras tecnologias midiáticas e materiais didáticos para leituras dirigidas a comunidades sem acesso a internet, em conformidade com as especificidades de curso e possibilidades alternativas existentes.

§ 2º A progressão para as etapas 2, 3 e 4 do Plano Geral de Retomada das Atividades da Universidade de Brasília, contemplando atividades acadêmicas presenciais, dependerá de avaliação do avanço da pandemia do Covid-19 e de seu impacto na UnB, por parte do COES e do CCAR, e aprovação de Resolução específica pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 3º  As atividades acadêmicas não presenciais de graduação e de pós-graduação serão definidas e aprovadas pelos colegiados de cursos, em conformidade com as especificidades de cada curso e possibilidades e alternativas existentes.

§ 1º O docente responsável pela oferta não presencial de disciplina deverá submeter ao colegiado do curso, para acompanhamento, plano de ensino, contemplando atividades a serem realizadas, metodologias avaliativas, preferencialmente de caráter formativo, e forma de registro de integralização curricular, de carga horária e de aferição de frequência dos estudantes, em conformidade com a ementa da disciplina.

§ 2º A bibliografia básica da disciplina deverá ser indicada no plano de ensino, a ser disponibilizado na primeira semana de aula, e sugere-se ao docente responsável, sempre que possível, que dê preferência:

I - a bibliografia disponível digitalmente;

II - a bibliografia gratuita, de conteúdo aberto, ou a pequenos trechos de obras cuja reprodução não implique violação a direitos de terceiros.

§ 3º As atividades acadêmicas não presenciais, inclusive as de natureza avaliativa, e o contato oficial entre docente e estudantes deverão ocorrer preferencialmente em ambientes ou plataformas institucionais, sem prejuízo do uso de outras ferramentas tecnológicas gratuitas e de fácil acesso ao estudante, assegurada a autonomia didática, em consonância com os marcos legais referentes ao sigilo e à proteção de dados dos usuários.

§ 4º A frequência dos (das) estudantes nas atividades previstas no plano de ensino, inclusive as de natureza avaliativa, será aferida por meio da sua participação:

I - nas atividades assíncronas estabelecidas no plano de ensino, tais como registros de leitura, avaliações, realização de trabalhos, exercícios, participação em fóruns de discussão, entre outras;

II - nas atividades síncronas estabelecidas no plano de ensino, garantindo-se aos (às) estudantes que não puderem participar das atividades síncronas a possibilidade de realizarem atividades assíncronas substitutivas, para a aferição de frequência.

§ 5º As atividades síncronas estabelecidas no plano de ensino deverão ter todo o conteúdo ministrado disponibilizado preferencialmente em plataforma institucional e ser acompanhadas de recursos digitais que permitam sua consulta ou visualização em acesso posterior, inclusive para fins de aferição de frequência, tais como:

I - slides;

II - registros de chat;

III - material audiovisual, tais como vídeos e podcasts, dentre outros;

IV - gravação de vídeo ou áudio das atividades síncronas;

V - material bibliográfico;

VI - outras alternativas adequadas à disciplina e às atividades síncronas.

Art. 4º As disciplinas/turmas do 1/2020 que não puderem ser ministradas de forma não presencial deverão ser canceladas pelos colegiados dos cursos.

§ 1º As disciplinas teórico-práticas poderão, a critério dos colegiados dos cursos e dependendo de viabilidade técnica, ter a carga horária total desmembrada, de maneira a possibilitar que os créditos teóricos possam ser ministrados de forma não presencial no 1/2020, sendo os créditos práticos ofertados quando for possível a retomada de atividades presenciais.

§ 2º As disciplinas práticas na área de saúde, os estágios e as atividades práticas dos Trabalhos de Conclusão de Curso (TCCs) em todas as áreas devem ter sua oferta avaliada pelos respectivos colegiados de curso, respeitadas, pelas unidades acadêmicas, as orientações do COES.

§ 3º O colegiado de curso deverá avaliar, sempre que possível, a possibilidade de retirada de pré-requisitos ou correquisitos ou de inclusão de pré-requisitos alternativos para as disciplinas ofertadas.

§ 4º O colegiado de curso de graduação deverá avaliar a possibilidade de flexibilização das normas para aproveitamento de atividades complementares, quando pertinente.

Art. 5º Em casos excepcionais, e em conformidade com a capacidade de atendimento da demanda por parte da Secretaria de Administração Acadêmica, o colegiado do curso poderá solicitar a oferta de disciplina ou outra atividade curricular não constante da lista de oferta do 1/2020.

§ 1º Será dada preferência, pela SAA, às providências relativas a disciplinas e turmas que atendam estudantes prováveis formandos e aos que tiveram disciplina cancelada, conforme indicado pelo colegiado de curso.

§ 2º Excepcionalmente, por solicitação do colegiado do curso e mediante autorização do Decanato responsável, poderá ser realizada a matrícula de estudante em disciplina para a qual ele(a) não possua os pré-requisitos, especialmente para estudante que, com essa possibilidade, adquira a condição de provável formando(a).

Art. 6º Será facultada a todos os discentes regulares matriculados em disciplinas de graduação e de pós-graduação no 1/2020 a retirada de disciplinas até o último dia do calendário acadêmico do semestre letivo.

§ 1º A retirada de todas as disciplinas implicará trancamento geral justificado do semestre para o (a) estudante.

§ 2º Trancamentos realizados no semestre 1/2020, independentemente de sua modalidade ou natureza, não serão considerados para efeito de cálculo dos limites de trancamentos estabelecidos pela Resolução CEPE n. 93/2018.

§ 3º O semestre 1/2020 não contará para os limites de permanência máxima dos (das) estudantes.

Art. 7º O colegiado de curso de pós-graduação deverá prorrogar os prazos finais para a defesa de dissertações e teses dos estudantes atualmente vinculados aos respectivos programas, subtraindo dos prazos regimentais ao menos o período de suspensão do calendário e o período realizado de forma não presencial.

Art. 8º Ficam canceladas, enquanto perdurar o período de emergência, todas as situações de estudante em condição.

§ 1º Não se iniciarão novas situações de condição no 1/2020.

§ 2º No 1/2020 não serão considerados os limites mínimos de créditos que deveriam ser cursados pelos (as) estudantes.

Art. 9º Estudantes participantes dos programas de assistência estudantil (PPAES) que recebem qualquer tipo de bolsa ou auxílio, seja em pecúnia ou modalidade vaga na Casa do Estudante Universitário, não terão seus benefícios suspensos em razão de trancamento geral de matrícula no 1/2020 e demais semestres em modalidade exclusiva de ensino remoto, que serão caracterizados, para efeito de registo, como Trancamento Geral Justificado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo é valido para discentes que não se matricularem no mínimo de créditos exigido pelo curso no semestre.

Art. 10. Fica suspensa a oferta de vagas para aluno especial na graduação no 1/2020, com exceção de caso de revalidação de diploma condicionado à realização de estudos complementares.

Parágrafo único. Fica garantida a oferta de vaga para candidato(a) que já efetuou pagamento de taxa, podendo o(a) interessado(a) optar por aguardar o retorno integral das atividades presenciais.

Art. 11. As defesas de trabalhos de conclusão de curso, dissertações, teses, exames de qualificação e outros serão realizadas de forma não presencial, mediante aprovação do colegiado do curso.

Parágrafo único. Nos casos de estudantes ou docentes com deficiência ou em situações em que não for possível implementar o previsto no caput deste artigo, o colegiado do curso deverá propor alternativas para a realização da defesa, desde que em modalidade não presencial.

Art. 12. A acessibilidade deverá ser promovida e garantida aos estudantes com deficiência, de forma transversal a todas as atividades remotas, e incluirão as mídias pedagógicas correspondentes, as monitorias, as atividades coletivas, dentre outras.

Art. 13. Os cursos de pós-graduação realizarão processos seletivos exclusivamente de forma não presencial, explicitando no edital a forma de avaliação dos candidatos e as condições para a realização dos exames de ingresso, sem prejuízo das demais informações necessárias.

Parágrafo único. Quando não for possível a implementação do disposto no caput deste artigo, devido a especificidades do processo seletivo, este deverá ocorrer somente em etapa do Plano Geral de Retomada das Atividades da Universidade de Brasília na qual as especificidades possam ser atendidas, ou, em casos excepcionais, quando for imprescindível a realização de processo seletivo de forma presencial, mediante autorização do Decanato de Pós-Graduação e em consonância com as orientações do COES.

Art. 14. O Decanato de Pós-Graduação divulgará cronograma e outros instrumentos necessários para atualização e adequação das atividades dos editais PIBIC/PIBIC-AF 2020/2021, visando atender ao disposto nesta Resolução e no Plano Geral de Retomada das Atividades da Universidade de Brasília.

§ 1º O plano de trabalho que tiver suas atividades suspensas deverá promover, por meio não presencial, atividades de formação para os estudantes bolsistas.

§ 2º Os estudantes bolsistas de planos de trabalho suspensos ou que optarem por trancamento justificado terão assegurada a continuidade do pagamento das bolsas.

§ 3º Para as ações voltadas ao tema da pandemia do COVID-19 serão admitidas as atividades presenciais essenciais ao andamento do projeto, desde que em conformidade com as recomendações do COES.

Art. 15. O Decanato de Extensão divulgará cronograma e outros instrumentos necessários para atualização e adequação das ações de extensão, visando atender ao disposto nesta Resolução e no Plano Geral de Retomada das Atividades da Universidade de Brasília.

§ 1º O projeto ou programa de extensão de ação contínua (PEAC) que tiver suas atividades suspensas deverá promover, por meio não presencial, atividades de formação para os estudantes bolsistas.

§ 2º Os estudantes bolsistas de ações suspensas terão assegurada a continuidade do pagamento das bolsas, desde que o PEAC ao qual estão vinculados atenda o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 3º Para as ações voltadas ao tema da pandemia do COVID-19 serão admitidas as atividades presenciais essenciais ao andamento do projeto, desde que em conformidade com as recomendações do COES.

Art. 16. Na impossibilidade de as disciplinas serem ofertadas de forma não presencial, fica suspensa a aplicação do caput dos artigos primeiro e segundo da Resolução CEPE 92/2009, que regulamenta a carga horária docente na UnB, até a retomada integral das atividades acadêmicas presenciais, inclusive para fins de progressão docente e avaliação de estágio probatório.

Art. 17. A unidade acadêmica deverá realizar acompanhamento acadêmico do processo de ensino e aprendizagem das disciplinas ministradas no respectivo curso, com participação estudantil.

Art. 18. Deverão ser realizadas ações de formação da comunidade universitária para a realização de atividades de ensino não presencial, em conformidade com a demanda inferida na pesquisa socioeconômica realizada pela Universidade de Brasília.

§ 1º Serão realizados cursos de formação em plataformas digitais institucionais para capacitar o corpo docente a ministrar aulas não presenciais.

§ 2º As unidades acadêmicas, em consonância com a administração superior da Universidade de Brasília, promoverão:

I - eventos que garantam a maior conectividade e familiaridade dos (das) estudantes com os ambientes virtuais institucionais, preferencialmente com o Aprender;

II - cursos de capacitação para monitores e tutores das disciplinas lecionadas de modo não presencial.

Art. 19. A Biblioteca Central e as bibliotecas setoriais das Universidade de Brasília oferecerão suporte informacional às atividades de ensino não presencial.

Art. 20. A Câmara de Ensino de Graduação e a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação designarão comissão especifica de acompanhamento, orientação e suporte técnico da implementação e execução de atividades não presenciais e emergenciais nos cursos de graduação e de pós-graduação, respectivamente, em cuja composição deverá ser assegurada a participação de pelo menos um estudante, de graduação ou de pós-graduação, conforme o caso.

Art. 21. A Secretaria de Administração Acadêmica elaborará calendário de atividades para o 1/2020.

Art. 22. Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pela Câmara de Ensino de Graduação, Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação ou Câmara de Extensão, conforme a competência regimental, ou pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, quando envolverem questões que extrapolam as competências das referidas câmaras.

Art. 23. O primeiro semestre letivo de 2020 será reiniciado em 17/08/2020 e concluído em 18/12/2020.

§ 1º No caso de imprevistos no ajuste de matrícula para o 1/2020, no processo de aquisição de internet pelo MEC/RNP ou de implementação dos auxílios emergenciais de apoio à inclusão digital por parte do Decanato de Assuntos Comunitários, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reavaliará as datas definidas no caput.

§ 2º As três semanas iniciais do primeiro semestre letivo de 2020 poderão ser destinadas à ambientação dos (das) docentes e estudantes à metodologia de ensino não presencial adotada para suas respectivas disciplinas e turmas.

Art. 24. Esta Resolução revoga a Resolução CEPE n. 0015/2020, de 24/03/2020, e demais disposições em contrário.

Art. 25.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Enrique Huelva Unternbäumen

Vice-Reitor e Presidente do CEPE

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Enrique Huelva Unternbaumen, Vice-Reitor(a) da Universidade de Brasília, em 28/07/2020, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na Instrução da Reitoria 0003/2016 da Universidade de Brasília.


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Referência: Processo nº 23106.059520/2020-06 SEI nº 5483867