Boletim de Atos Oficiais da UnB em 13/07/2020

Timbre

Resolução do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Nº 0010/2020

  

Regulamenta o programa de gestão de que trata o §6º do art. 6º do Decreto nº 1.590/1995.

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições regimentais, em sua 398ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de julho de 2020 e considerando:

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Regulamentar, no âmbito da Universidade de Brasília (UnB), o programa de gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590/1995.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º  O programa de gestão de que trata esta Resolução tem como objetivos, entre outros:

I          instituir e aprimorar ações voltadas à melhoria da prestação dos serviços executados pelos servidores técnico-administrativos da Universidade de Brasília; 

II         estabelecer procedimentos que visem à desburocratização da gestão administrativa; 

III        promover o avanço tecnológico por meio do trabalho remoto ou à distância;

IV        reconhecer as vantagens e benefícios diretos e indiretos advindos do trabalho remoto para a administração, para o servidor e para a sociedade.

Art. 3º  O programa de gestão permite a realização de trabalho remoto pelos servidores Técnico-Administrativos em Educação (TAEs), ocupantes de cargo efetivo em exercício na unidade, com dispensa de controle de frequência, em quaisquer uma das modalidades de execução previstas nos incisos V, VI e VII do art. 2º da IN n° 01/2018 – SEGEP/MP, quais sejam: por tarefa, semipresencial e teletrabalho.

Art. 4º  O programa de gestão abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e melhoria contínua dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do servidor técnico-administrativo participante.

Parágrafo único.  Não se enquadram no programa de gestão as atividades que, em razão da natureza do cargo ou atribuições dos setores de lotação, são desempenhadas externamente às dependências da UnB.

Art. 5º  Será constituída comissão permanente do Conselho de Administração (CAD), que ficará responsável pelo acompanhamento de metas e resultados e do desenvolvimento do plano de trabalho.

Parágrafo único. O plano de trabalho do programa de gestão em experiência-piloto deverá observar:

I        o envolvimento do Decanato de Gestão de Pessoas (DGP) na gestão estratégica e na avaliação de resultados do programa de gestão;

II       a definição de indicadores objetivos para aferir resultados;

III      a definição e o controle efetivo das metas estabelecidas; e

IV      a mensuração dos resultados das unidades da UnB, conforme definidas no Estatuto e no Regimento Geral.

Art. 6º  O plano de trabalho referente à implementação do programa de gestão em experiência-piloto será submetido à autorização do Ministro de Estado.

Art. 7º  A experiência-piloto do programa de gestão será executada experimentalmente pelo prazo de vinte e quatro (24) meses, iniciando-se após a autorização do Ministro de Estado.

Art. 8º  A implementação de programa de gestão é facultativa às unidades da UnB e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo direito nem obrigação do servidor.

§1º  As atividades no programa de gestão poderão ser realizadas pelos TAEs em exercício, mediante adesão voluntária, na forma do plano de trabalho, e autorização prévia da chefia imediata e do respectivo dirigente, ouvido o Conselho da unidade, quando houver.

§2º  A realização da experiência-piloto do programa de gestão não poderá provocar prejuízos ao atendimento ao público e à realização das atividades cotidianas do setor em que seja implantada, não interferindo nos casos em que seja autorizada jornada flexibilizada de trabalho.

Art. 9º  A unidade que pretender executar atividades em programa de gestão em experiência-piloto deverá realizar processo próprio de acompanhamento de metas e resultados.

 

DO PLANO DE TRABALHO

 

Art. 10.  Atendido o disposto no art. 9º, a unidade interessada em executar atividades em programa de gestão em experiência-piloto, deverá elaborar plano de trabalho, que deverá conter:

I         o detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas;

II        o quantitativo total de servidores técnico-administrativos na unidade e o quantitativo que poderá participar do programa de gestão em experiência-piloto;

III       as modalidades de execução de que trata o art. 3º desta Resolução;

IV       o perfil do servidor técnico-administrativo participante adequado às atividades a serem executadas em programa de gestão em experiência-piloto;

V        o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do servidor técnico-administrativo participante à unidade, observada a razoabilidade;

VI       as metas a serem alcançadas e a periodicidade para acompanhamento;

VII      o cronograma trimestral de entregas de resultados;

VIII   o cronograma de reuniões do servidor ou do conjunto de servidores que estiverem envolvidos em determinado plano de trabalho, com o chefe imediato para avaliação de desempenho e eventual revisão ou ajustes das metas, se necessário; e

IX       os resultados e benefícios esperados para a instituição.

§1º  O plano de trabalho deverá ser elaborado pelo dirigente da unidade, com apoio dos servidores do setor interessado, submetido à aprovação do Conselho da unidade, quando houver, e, ato contínuo, deverá ser encaminhado à comissão permanente do CAD para homologação.

§2º  Os setores subordinados à unidade poderão elaborar propostas de plano de trabalho específico, a serem encaminhados ao dirigente da unidade, para inclusão no plano geral da unidade, observando-se o disposto no §1º.

§3º  O plano de trabalho poderá ser elaborado conjuntamente por unidades que executem as atividades em procedimentos e rotinas de características semelhantes.

§4º  No plano de trabalho deverá ser observado o limite máximo de 50% do total de servidores em efetivo exercício na unidade, que poderão aderir à experiência-piloto.

§5º  As metas de desempenho dos servidores no programa de gestão deverão, a critério do plano de trabalho da unidade, ser, no mínimo, equivalentes àquelas previstas para os não participantes da experiência-piloto que executem as mesmas atividades ou, ainda, ao desempenho histórico do setor onde estejam lotados.

§6º  As metas de desempenho dos servidores no programa de gestão poderão ser revisadas a cada 30 (trinta) dias, se houver interesse da administração ou do servidor, conforme disposto no inciso VIII deste artigo.

§7º  O plano de trabalho deverá ser reavaliado a cada três meses para eventual adequação nas metas e prazos ou possível redistribuição de trabalho.

§8º  A unidade elaborará relatório de acompanhamento do programa de gestão trimestralmente, sem identificação nominal dos servidores, até quinze (15) dias após o término do trimestre, contendo avaliação dos efeitos e resultados alcançados em cada atividade.

§9º  O relatório da unidade deverá ser encaminhado à comissão permanente do CAD, para validação e consolidação dos resultados das unidades.

§10.  A comissão permanente do CAD encaminhará o relatório consolidado ao DGP, para avaliação dos resultados do programa de gestão e divulgação do relatório na página oficial da Universidade. 

Art. 11.  Na escolha das modalidades de trabalho remoto, o plano de trabalho considerará, entre outros fatores, os benefícios advindos da eficiência e da racionalização no uso dos recursos materiais e humanos nas dependências físicas da unidade.

Parágrafo único.  As modalidades podem ser combinadas desde que devidamente justificadas quanto ao interesse público.

Art. 12.  Na definição do perfil adequado de servidor, o plano de trabalho deverá prever habilidades e características da forma mais objetiva possível, atendendo aos seguintes critérios:

I         capacidade de organização e autodisciplina; 

II        capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;

III       capacidade de interação com a equipe;

IV       atuação tempestiva;

V        proatividade na resolução de problemas;

VI       abertura para utilização de novas tecnologias; e

VII      orientação para resultados e para a missão institucional.

Art. 13.  O dirigente da unidade selecionará, entre os servidores técnico-administrativos interessados, aqueles que participarão do programa de gestão em experiência-piloto.

§1º  O dirigente da unidade abrirá prazo, mediante edital público, para que os servidores técnico-administrativos que atendam aos requisitos de habilitação previstos no plano de trabalho informem seu interesse em participar do programa de gestão em experiência-piloto.

§2º  A seleção pelo dirigente da unidade é ato discricionário e será feita a partir da avaliação de compatibilidade entre o perfil adequado previsto no plano de trabalho e o perfil dos servidores técnico-administrativos interessados.

§3º  Sempre que houver limitação do número de participações e razoável igualdade de habilidades e características entre servidores técnico-administrativos interessados, o dirigente da unidade poderá observar os seguintes critérios na priorização dos servidores técnico-administrativos participantes, nessa ordem:

I        servidores com deficiência, nos termos do § 2º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;

II       gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

III      servidores que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;

IV      servidores com dependentes econômicos que constem do assentamento funcional com idade até seis anos ou acima de sessenta e cinco anos de idade;

V       servidores estudantes com horário especial, nos termos do artigo 98 da Lei nº 8.112, de 1990;

VI      servidores com maior tempo de exercício na UnB;

VII     servidores que tenham exercido cargo de chefia, direção e assessoramento;

VIII    servidores que tenham residência mais distante do campus em que estejam lotados.

§4º  Sempre que possível, o plano de trabalho deverá prever a rotatividade de servidores técnico-administrativos interessados em participar do programa de gestão em experiência-piloto.

Art. 14.  O servidor técnico-administrativo selecionado pelo dirigente da unidade para participar do programa de gestão em experiência-piloto deverá assinar previamente termo de ciência e responsabilidade, que conterá:

I         declaração de que atende às condições de habilitação para participação no programa de gestão;

II        a modalidade em que participará do programa de gestão, indicando os dias ou os turnos em que deverá comparecer presencialmente à unidade, quando for o caso;

III       o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do servidor técnico-administrativo participante à unidade;

IV       as metas e resultados a serem alcançados;

V        as atribuições e responsabilidades do servidor técnico-administrativo participante;

VI       o conhecimento das regras do programa de gestão e do conteúdo do plano de trabalho; 

VII      o dever do servidor técnico-administrativo participante de manter infraestrutura necessária, quando executar o programa de gestão fora das dependências da unidade.

Parágrafo único. A alteração superveniente do plano de trabalho ou do programa de gestão não enseja o dever de assinatura de novo termo de ciência e responsabilidade pelo servidor técnico-administrativo participante, bastando sua notificação quanto ao teor da alteração promovida.

Art. 15. A remuneração do servidor participante do programa de gestão sofrerá desconto correspondente ao auxílio transporte a que fizer jus, exceto na hipótese de comparecimento às dependências da unidade para o exercício de suas atribuições.

§1º  Não caberá pagamento de adicional noturno por serviços realizados em programa de gestão, ressalvadas as atividades de natureza especial que exijam o trabalho noturno.

§2º  Não caberá acúmulo de banco de horas por serviços realizados em programa de gestão.

Art. 16.  O chefe imediato manterá contato permanente com o Decanato de Gestão de Pessoas e a comissão permanente do CAD, a fim de assegurar o cumprimento regular do plano de trabalho do programa de gestão em experiência-piloto.

§1º  A qualquer momento, mediante justificativa circunstanciada do chefe imediato, o dirigente da unidade poderá redesignar os servidores técnico-administrativos participantes do programa de gestão em experiência-piloto, visando ao melhor cumprimento das regras do plano de trabalho e à identificação do perfil adequado.

§2º  O servidor técnico-administrativo participante do programa de gestão, executado em qualquer modalidade, deverá comparecer à unidade nas situações de especial necessidade de sua presença física, quando convocado pelo chefe imediato com a antecedência mínima prevista no plano de trabalho e no termo de ciência e responsabilidade, observado o critério de razoabilidade.

 

DA HABILITAÇÃO E DESLIGAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO

 

Art. 17.  É habilitado à participação em programa de gestão o servidor técnico-administrativo que não incorra nas seguintes vedações:

I        estar em estágio probatório;

II       desempenhar há menos de seis meses, na unidade, a atividade submetida ao programa de gestão;

III     estar obrigado a permanecer no exercício das funções por período igual ao do afastamento concedido para estudo no exterior ou participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país, nos termos do § 1º do art. 95 e do § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990;

IV     ocupar cargo com Função Gratificada (FG) ou Cargo de Direção (CD), com exceção do servidor que possuir vínculo efetivo com a administração e exercer atividades compatíveis com o regime de trabalho do programa de gestão e não tiver, sob sua chefia direta, servidores em regime presencial de trabalho;

V        ter sido desligado de programa de gestão pelo não atingimento de metas nos últimos doze meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar.

Art. 18.  O servidor técnico-administrativo participante será desligado do programa de gestão, mediante decisão do dirigente da unidade:

I         de ofício, independentemente de instauração de processo administrativo; ou

II        a pedido, mediante comunicação. 

Parágrafo único.  O servidor continuará em regular exercício das atividades no programa de gestão até que seja notificado do ato de desligamento, quando deverá retornar imediatamente ao controle de frequência.

Art. 19.  Além das situações previstas no artigo anterior, o dirigente da unidade deverá desligar o servidor técnico-administrativo participante do programa de gestão nos seguintes casos:

I         por necessidade do serviço;

II        pelo descumprimento das obrigações previstas no plano de trabalho e no termo de ciência e responsabilidade;

III       pelo decurso de prazo de participação no programa de gestão, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;

IV       em virtude de remoção, com alteração da lotação de exercício;

V        em virtude de aprovação do servidor para a execução de outra atividade não abrangida pelo programa de gestão.

 

DEVERES DO SERVIDOR TÉCNICO-ADMINISTRATIVO PARTICIPANTE

 

Art. 20.  Constituem deveres do servidor técnico-administrativo participante de programa de gestão, inclusive em fase de experiência-piloto:

I          cumprir a meta de desempenho estabelecida no plano de trabalho;

II         assinar termo de ciência e responsabilidade;

III      atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da administração pública, quando convocado com antecedência mínima prevista no plano de trabalho;

IV        manter dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;

V     consultar regularmente, nos horários de funcionamento de sua unidade, limitado ao intervalo de oito (8) horas diárias, a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a intranet e demais formas de comunicação institucional da UnB;

VI         permanecer em disponibilidade constante para contato, nos horários de funcionamento da unidade, com limite de 8 horas diárias;

VII       manter o chefe imediato informado, de forma periódica e sempre que demandado, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico institucional, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VIII    comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas de desempenho e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

IX           zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias; e

X           retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade do servidor.

Art. 21.  Quando executar o programa de gestão fora das dependências da unidade, caberá ao servidor técnico-administrativo participante providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do trabalho remoto.

§1º  Sempre que houver necessidade de atualização de software ou suporte técnico na estação de trabalho móvel ou outros equipamentos da Universidade que estiverem à disposição do servidor técnico-administrativo participante de programa de gestão, diante da impossibilidade de atendimento remoto, caberá ao servidor apresentar prontamente o equipamento à equipe responsável pelo atendimento na UnB.

§2º  A seu critério e de acordo com a disponibilidade, a unidade poderá providenciar, integral ou parcialmente, as estruturas previstas no caput deste artigo.

 

DAS RESPONSABILIDADES DO DECANATO DE GESTÃO DE PESSOAS E DOS DIRIGENTES DE UNIDADES

 

Art. 22.  Compete ao Decanato de Gestão de Pessoas:

I         executar a gestão estratégica do programa de gestão;

II        atuar junto à comissão permanente do CAD no processo de avaliação de resultados do programa de gestão;

III       desenvolver plano de capacitação de dirigentes e servidores na área de gestão do trabalho remoto;

IV       desenvolver plano de acompanhamento da saúde física e mental dos servidores técnico-administrativos participantes do programa de gestão.

Art. 23.  Compete ao dirigente da unidade:

I     dar ampla divulgação do plano de trabalho aos servidores técnico-administrativos em sua unidade, elaborando lista de servidores técnico-administrativos interessados em e selecionados para participar do programa de gestão;

II       analisar resultados da experiência-piloto em sua unidade;

III      supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados;

IV      controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua unidade;

V       colaborar com o Decanato de Gestão de Pessoas e a comissão permanente do CAD para a melhor execução do programa de gestão; e

VI      sugerir suspensão, alteração ou revogação do plano de trabalho e do programa de gestão à autoridade superior, com base no relatório de acompanhamento.

Art. 24.  Compete ao chefe imediato:

I          acompanhar a qualidade e a adaptação dos servidores técnico-administrativos no programa de gestão;

II         manter contato permanente com os servidores técnico-administrativos participantes do programa de gestão para repassar instruções de serviço;

III        aferir o cumprimento das metas estabelecidas;

IV     dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do programa de gestão, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação do relatório de acompanhamento; e

V         registrar a evolução das atividades do programa de gestão no relatório de acompanhamento periodicamente.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25.  Decorrido o prazo de vinte e quatro (24) meses estabelecido para a experiência-piloto, o dirigente da unidade elaborará relatório de acompanhamento, que conterá avaliação:

I         do grau de comprometimento dos servidores técnico-administrativos participantes;

II        da efetividade no alcance das metas e resultados;

III       dos benefícios e prejuízos para a unidade;

IV       da conveniência e da oportunidade em implementar o programa de gestão em definitivo.

§1º  O relatório de acompanhamento deverá ser submetido ao Conselho da unidade, quando houver, e, após aprovação, encaminhado à comissão permanente do CAD, para acompanhamento de resultados institucionais. Após análise, a comissão se manifestará quanto à conversibilidade da experiência-piloto em programa de gestão definitivo.

§2º  No caso de a conversão ser recomendada, o relatório de acompanhamento do programa de gestão em experiência-piloto, as manifestações técnicas da comissão permanente do CAD e do Decanato de Gestão de Pessoas, o plano de trabalho (reformulado, quando for o caso) e a proposta de ato normativo que o discipline serão encaminhados ao Ministro de Estado, a quem compete apreciar a conveniência e a oportunidade da conversão do programa de gestão e autorizar, por meio de ato específico, a implementação em definitivo.

§3º  No caso de a conversão ser recomendada com ressalvas, a conversão do programa de gestão em definitivo fica condicionada à reformulação do plano de trabalho, à luz das considerações do Decanato de Gestão de Pessoas e da comissão permanente do CAD.

§4º  No caso de a conversão não ser recomendada, o plano de trabalho deverá ser reformulado e o programa de gestão em experiência-piloto deverá ser implementado pelo prazo adicional mínimo de seis (6) meses, após o qual nova avaliação indicará se poderá para ser implementado em definitivo.

Art. 26.  Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à sua publicação no Boletim de Atos Oficiais da UnB, observando-se prazo mínimo de uma semana entre a data de publicação e a entrada em vigor.

 

 

Márcia Abrahão Moura

Presidente do Conselho de Administração

 


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Documento assinado eletronicamente por Marcia Abrahao Moura, Reitora da Universidade de Brasília, em 13/07/2020, às 11:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na Instrução da Reitoria 0003/2016 da Universidade de Brasília.


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Referência: Processo nº 23106.149910/2018-44 SEI nº 5432190