Boletim de Atos Oficiais da UnB em 16/03/2020

Timbre

Ato da Reitoria Nº 0419/2020

 

Dispõe sobre o funcionamento administrativo da Universidade de Brasília em consequência das medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

A REITORA DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 18 do Regimento Geral da UnB, e considerando:

a) a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia e as determinações contidas na Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;

b) as disposições constantes nas Instruções Normativas SGP/SEDGG nº 19 e 20, de 12 e 13 de março de 2020, respectivamente, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia;

c) as informações prestadas pelo Comitê Gestor do Plano de Contingência em Saúde do COVID-19 da Universidade de Brasília;

d) os impactos decorrentes do decreto do GDF nº 40.520, de 14 de março de 2020, para a sociedade do Distrito Federal.

e) o artigo 207 da Constituição Federal;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  As atividades administrativas na Universidade de Brasília serão realizadas preferencialmente por meio de Trabalho Remoto, até determinação em contrário. 

Parágrafo único. A critério do gestor da unidade acadêmica ou administrativa, os servidores, estagiários e demais empregados públicos que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puderem executar suas atribuições remotamente na forma do caput, poderão ter sua frequência abonada.

Art. 2º.  Os gestores das unidades acadêmicas e administrativas da Universidade de Brasília deverão manter o funcionamento dos serviços considerados essenciais e estratégicos das unidades sob sua administração e informar ao Gabinete da Reitora, no prazo de 3 (três) dias, o planejamento das atividades de sua unidade e a forma de funcionamento de cada área ou setor.  

Art. 3º  Os servidores, estagiários e empregados públicos que retornem de viagem internacional deverão executar suas atividades remotamente até o sétimo dia, contado da data do seu retorno ao País. A pessoa afastada deve comunicar imediatamente tal circunstância à chefia imediata e enviar a respectiva comprovação da viagem. A documentação formal deverá será remetida, conforme o caso, ao Decanato de Gestão de Pessoas, para as devidas providências.

Art. 4º Os servidores, estudantes, estagiários e empregados públicos que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privadas, e apresentarem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o décimo quarto dia, contado da data do seu retorno ao País.

Art. 5º  Os servidores, estagiários e empregados públicos com idade superior a 60 anos; com doenças crônicas, ou cujos familiares que habitam na mesma residência tenham doenças crônicas; as gestantes e as lactantes devem ser dispensados do controle de ponto e trabalhar remotamente pelo período de 30 dias.

Art. 6º   Nos termos do artigo 6º da IN nº 19, de 12 de março de 2020, o Decanato de Gestão de Pessoas receberá no formato digital, em canal próprio, atestados de afastamento gerados por motivo de saúde enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).  

§1º O servidor ou empregado público deverá encaminhar o atestado de afastamento em formato digital no prazo de até cinco dias contados da data da sua emissão.

§2º O atestado de afastamento original deverá ser apresentado pelo servidor ou empregado público no momento da perícia oficial ou quando solicitado pelo Decanato de Gestão de Pessoas, em momento apropriado, desde que não coloque em risco a saúde do servidor ou do empregado público.

Art. 7º Os servidores, estagiários e empregados públicos que sejam responsáveis por crianças que não possuem idade suficiente para ficar sozinhas em casa, e que não tenham a possibilidade de deixá-las em outro ambiente de segurança ou aos cuidados de um terceiro, podem ser dispensados do controle de ponto e trabalhar remotamente, ou trabalhar em regime de escala, mediante autorização do responsável pela unidade acadêmica ou administrativa, enquanto durar a suspensão das atividades educacionais nas redes de ensino pública e privada do Distrito Federal ou entorno.

Art. 8º  As reuniões presenciais estão restritas àquelas cujos assuntos sejam estritamente necessários, devendo ser utilizadas alternativas de teleconferência ou videoconferência sempre que possível.

Parágrafo Único. As reuniões presenciais devem seguir rigorosamente as orientações de sáude do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e do Comitê Gestor do Plano de Contingência em Saúde do COVID-19 da Universidade de Brasília.

Art. 9º  Novas viagens internacionais a serviço da Universidade de Brasília ficam suspensas pelo período de 30 dias. 

Art. 10  As viagens nacionais a serviço da Universidade de Brasília estão restritas àquelas para as quais não for possível encontrar outras alternativas, conforme avaliação técnica emitida pelo servidor e pelo gestor da Unidade 

Art. 11  Estão suspensas as participações, a trabalho, de servidores, estagiários e empregados públicos em treinamentos, congressos e eventos presenciais pelo período de 30 dias.

Art. 12  Fica temporariamente suspenso o acesso do público externo aos museus, Centro Olímpico, auditórios e outros locais de uso coletivo nas dependências da Universidade de Brasília.

§1ºAs unidades do Sistema de Bibliotecas da UnB (SIBUnB) permanecerão fechadas ao público.

§2º Somente será mantido em funcionamento o Restaurante Universitário do campus Darcy Ribeiro, para atendimento exclusivo ao público interno de estudantes, servidores, empregados publicos e terceirizados. 

Art. 13  Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade de elas adotarem todos os meios necessários para cumprimento das regras estabelecidas pelo Ministério da Economia, Ministério da Saúde e Ministério da Educação, e conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19, estando as empresas passíveis de responsabilização em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública.

Art. 14 Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas de limpeza e manutenção, quanto a todas as cláusulas contratuais, principalmente aquelas referentes ao cumprimento dos prazos de entrega de suprimentos, em especial aos afetos à prevenção da doença, dentre eles sabonete, álcool líquido e em gel e desinfetantes. Nessa linha, deve-se intensificar a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas, a exemplo de maçanetas, balcões de atendimentos, botões de elevadores, corrimões, entre outros.

Art. 15 Cada membro da comunidade universitária é responsável pela garantia da saúde pública e deve observar atentamente as orientações do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e do Comitê Gestor do Plano de Contingência em Saúde do COVID-19 da Universidade de Brasília.

Art. 16 Este Ato entra em vigor no primeiro dia últil após a sua publicação.  

Brasília, 16 de março de 2020


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Documento assinado eletronicamente por Marcia Abrahao Moura, Reitora da Universidade de Brasília, em 16/03/2020, às 19:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na Instrução da Reitoria 0003/2016 da Universidade de Brasília.


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Referência: Processo nº 23106.027232/2020-84 SEI nº 5108145