Boletim de Atos Oficiais da UnB em 10/12/2018

Timbre

Resolução do (a) CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Nº 0043/2018

  

Regulamenta o processo de implementação e avaliação da flexibilização da jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais dos servidores técnico-administrativos em educação da Universidade de Brasília e dá outras providências.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 11 e 18 do Estatuto da Universidade de Brasília, e artigos 11 e 12 do Regimento Geral da UnB, e amparado pelo Decreto nº 1.590/1995, combinado com a Instrução Normativa do MPOG nº 2/2018; a Lei nº 11.091/2005; o Decreto nº 1.867/1996; e a Lei nº 8.112/1990,;em sua 385ª Reunião, realizada em 6/12/2018, e considerando:

- os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, constantes no art. 37, caput, da Constituição Federal;

- que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”, como dispõe o art. 207 da Constituição;

- os princípios e as finalidades da UnB, que se fundamentam nos pilares do ensino, pesquisa e extensão, “integrados na formação de cidadãos qualificados para o exercício profissional e empenhados na busca de soluções democráticas para os problemas nacionais”, em consonância com o art. 3º do Estatuto da Universidade de Brasília;

- a natureza das atividades da UnB, cujo objetivo é garantir a qualidade dos serviços prestados ao seu público-alvo – qual seja: comunidade externa e interna (estudantes, servidores docentes e técnico-administrativos em educação) – para contribuir em prol do desenvolvimento cultural, artístico, científico, tecnológico e socioeconômico do país;

- o regime didático-científico da UnB, que demanda uma gestão acadêmica e administrativa moderna e eficiente, condizente com as especificidades da Instituição;

- o constante dos autos do processo n. 23106.114844/2018-91,

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1º  As atividades da Universidade de Brasília são desenvolvidas nos períodos matutino, vespertino e noturno, tendo como horário regular de funcionamento o período entre 7h e 23h, de segunda a sexta-feira, ressalvadas as especificidades.

Art. 2º  A jornada de trabalho dos servidores em exercício nesta Universidade é de quarenta horas semanais, realizada em turnos diários de oito horas, conforme estabelece a Lei nº 8.112/1990 e o Decreto nº 1.590/1995, bem como demais dispositivos legais que regem a matéria.

Parágrafo único. O contido neste artigo não se aplica à duração de trabalho prevista em leis específicas, tampouco às exceções previstas no Capítulo II desta Resolução.

Art. 3º  Os servidores ocupantes de Cargos de Direção (CD) ou de Função Gratificada (FG) estão sujeitos ao regime de dedicação integral, devendo cumprir no mínimo quarenta horas de trabalho, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Art. 4º Os servidores sujeitos à jornada de oito horas poderão ter adequação de horário, estabelecida previamente mediante negociação direta entre a chefia imediata e o servidor interessado, a ser implantada durante o horário de funcionamento da Universidade.

§ 1º O intervalo para refeição é obrigatório aos servidores que se submetem à jornada de oito horas diárias, respeitados o limite mínimo de uma hora e máximo de três horas.

§ 2º É vedado o fracionamento do intervalo de refeição.

§ 3º O intervalo para refeição não é considerado no cômputo das horas da jornada de trabalho do servidor e não poderá ser utilizado para compensação de jornada, inclusive quando decorrente de atrasos, ausências e saídas antecipadas.

Art. 5º Para efeitos desta Resolução, consideram-se os seguintes conceitos:

I     Jornada: refere-se às horas diárias de trabalho;

II    Carga Horária: refere-se ao total de horas semanais de trabalho;

III  Atividades contínuas e ininterruptas: referem-se àquelas que exigem regime de turnos ou escalas em períodos iguais ou superiores a doze horas, em função das peculiaridades, atribuições e competências institucionais;

IV  Adequação de jornada de oito horas: refere-se àquela que possibilita variações de horário de entrada, alimentação e saída, mantendo-se a totalidade da carga de quarenta horas semanais;

V  Flexibilização de jornada de seis horas: refere-se às atividades contínuas e ininterruptas que exigem regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas — em jornada de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, sem prejuízo da remuneração, em consonância com o disposto no Decreto nº 1.590/1995;

VI Público usuário: pessoas ou coletividades internas ou externas à Universidade que usufruam direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.091/2005;

VII  Trabalho externo: trata-se do trabalho remoto ou a distância realizado pelo servidor, fora das dependências da instituição, restritas às atribuições em que seja possível e em função da especificidade da atividade.

 

CAPÍTULO II

Da Flexibilização de Jornada de seis horas

 

Art. 6º A flexibilização da jornada de seis horas poderá ser adotada quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, desde que atendidos os requisitos legais supracitados e autorizada pelo(a) Reitor(a).

Art. 7º A flexibilização de jornada tratada neste Capítulo não se aplica aos servidores que atuam em regime de plantão, aos ocupantes de cargos com jornada semanal de trabalho estabelecida em lei específica, aos detentores de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG) e aos servidores com horário especial de servidor estudante.

Art. 8º A flexibilização da jornada não gera direito adquirido, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo dirigente máximo da Instituição caso não estejam sendo atendidos os fins que justificaram a sua implantação.

Parágrafo único. A revogação dar-se-á por Ato da Reitoria, após análise e parecer da Comissão de Flexibilização e apreciação da Câmara de Gestão de Pessoas.

Art. 9º Compete ao Decanato de Gestão de Pessoas (DGP) todos os procedimentos relativos aos encaminhamentos administrativos necessários à implantação da flexibilização da jornada de trabalho, que será adotada de acordo com as necessidades da Instituição, nos termos previstos na legislação vigente.

Art. 10. É da competência dos diretores das unidades acadêmicas e administrativas, dos centros e dos órgãos complementares, dos chefes de departamentos e demais chefias providenciar a publicação de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores, constando dias e horários aprovados para o expediente.

Parágrafo único. O quadro deverá estar disponibilizado aos usuários, fixado em local visível e de grande circulação, bem como hospedado em sítio vinculado ao endereço eletrônico www.unb.br.

Art. 11. Havendo aumento extraordinário do serviço, o servidor que teve jornada de trabalho flexibilizada para seis horas pode ser solicitado a exercer suas atividades profissionais até a oitava hora, sem o recebimento de hora extra ou compensação posterior.

§ 1º  A solicitação de permanência excepcional deverá ser formalizada ao servidor com antecedência mínima de 72 horas.

§ 2º  As horas extraordinárias serão computadas a partir da oitava hora trabalhada e mediante autorização prévia.

Art. 12.  A flexibilização da jornada de seis horas será autorizada às atividades laborais que atendam aos serviços e aos requisitos legais, bem como aos critérios elencados a seguir:

I   Demanda por funcionamento contínuo e ininterrupto por período igual ou superior a doze horas:

a)  Em função do atendimento à comunidade externa e/ou interna (estudantes, servidores docentes e técnico-administrativos em educação); ou

b)  Em função do trabalho no período noturno que ultrapasse o horário das 21h.

II  Suficiência do quantitativo de servidores técnico-administrativos em educação para desenvolvimento dos serviços, de modo a assegurar a execução das atividades flexibilizadas.

Art. 13.  Fica sob a responsabilidade dos dirigentes de unidades acadêmicas e administrativas o encaminhamento das solicitações de flexibilização de jornada de trabalho para atividades que atendam aos dispositivos legais e aos critérios estabelecidos no art. 12 desta Resolução.

Art. 14. Fica criada, no âmbito do CAD, a Comissão de Flexibilização, composta por nove membros, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, tendo a seguinte composição:

I     dois representantes do DGP, sendo um deles o Decano, que atuará como presidente e indicará o segundo membro;

II    dois representantes dos servidores técnico-administrativos, a serem indicados pelo SINTFUB;

III   um representante do DPO, indicado pelo Decano de Planejamento;

IV   quatro membros indicados pelo CAD, cada um deles representando as seguintes grandes áreas de conhecimento:

a) Ciências da Vida (IB, FAV, FS, FEF, FM, FCE);

b) Ciências Exatas e da Terra (IE, IF, IG, IQ, FT, FGA, FUP);

c) Ciências Humanas e Sociais I (FAU, FE, IdA, IH, IL, IP);

d) Ciências Humanas e Sociais II (FACE, FAC, FD, ICS, IPOL, IREL).

Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos I a III terão seus suplentes indicados pelo DGP, SINTFUB e DPO, respectivamente, e os membros do inciso IV deverão ter suplentes indicados pelo CAD.

Art. 15.  A implementação da jornada de trabalho de seis horas dependerá da abertura de procedimento administrativo próprio, requerido pela direção de cada unidade, e deverá obedecer ao seguinte fluxo processual:

I  O processo de solicitação de flexibilização da jornada de trabalho é encaminhado à Comissão de Flexibilização/DGP pela direção das unidades acadêmicas ou administrativas, constituído pelos elementos descritos nas alíneas deste inciso e de acordo com instruções e formulários disponibilizados na página eletrônica do DGP:

a)  Exposição de Motivos justificando a solicitação; 

b)  Relatório detalhando os processos de trabalho: fluxo de atendimento, com a temporalidade mínima de um mês do público-alvo com os seguintes dados: data, período de atendimento efetivo, perfil dos usuários atendidos; demanda qualificada (detalhamento da natureza do serviço solicitado). Esses elementos deverão ser declarados no processo pela direção das unidades, as quais deverão constituir sistemática própria para identificação dos requisitos supracitados.

c)  Proposição de horário de funcionamento com detalhamento da distribuição dos servidores técnico-administrativos em educação;

d)  Quantitativo e qualitativo de servidores técnico-administrativos em educação que executam as atividades demandadas pelos serviços prestados ao público-alvo;

e)  Compromisso com a preservação e a melhoria da qualidade do atendimento ao público, com os mesmos recursos atualmente disponíveis, firmado por meio de Termo de Responsabilidade da unidade solicitante.

II    O DGP encaminha a solicitação com o quadro de servidores lotados na unidade para a Comissão de Flexibilização.

III   A Comissão de Flexibilização procede à análise do pedido, observadas as seguintes etapas:

a) Verificação da instrução dos elementos que compõem o processo; 

b) Análise da pertinência da solicitação em observância aos pressupostos legais e a esta Resolução;

c) Análise da demanda e da suficiência de quantitativo de servidores na unidade, em consonância com o art. 14, combinado com art. 15, I e II;

d) Emissão de parecer em um prazo inicial de sessenta dias prorrogável por igual período.

IV   O DGP toma ciência do parecer e o encaminha ao(à) Reitor(a) para autorização.

V   O início da implementação da jornada de trabalho de seis horas está condicionado à autorização do(a) Reitor(a), a qual a Comissão de Flexibilização encaminhará, para ciência, à unidade acadêmica ou administrativa.

Art. 16.  Antes de emitir parecer conclusivo sobre a solicitação, e no processo de avaliação anual, cabe à Comissão de Flexibilização realizar visita in loco nas unidades acadêmicas ou administrativas a fim de assegurar o cumprimento desta Resolução.

Art. 17.  Cabe ao DGP definir as ações para viabilizar a flexibilização da jornada nas unidades acadêmicas ou administrativas que atendem aos pressupostos legais para esse fim.

 

CAPÍTULO III

Dos Instrumentos de Regulação

 

Art. 18.  O registro de frequência dos servidores técnico-administrativos em educação deverá ser efetuado mediante controle eletrônico de ponto, conforme Decreto nº 1.867/1996.

Art. 19.  Nos termos da lei em vigor, estão dispensados do controle de frequência os servidores ocupantes de Cargos de Direção (CD-1, CD-2 e CD-3), os quais devem cumprir jornada de trabalho de quarenta horas, podendo ser convocados a qualquer tempo, sempre que houver interesse da Administração.

Parágrafo único. Os servidores técnico-administrativos em educação e ocupantes de CD-4 ou Funções Gratificadas (FG) cumprem jornada de trabalho de quarenta horas semanais, podendo ser convocados a qualquer tempo, sempre que houver interesse da Administração, com seu registro de frequência sendo realizado por controle eletrônico.

 

CAPÍTULO IV

Da Avaliação

 

Art. 20.  O serviço que teve autorizada a flexibilização da jornada de trabalho de seis horas fica submetido a processo de avaliação anual, a ser realizado pela Comissão de Flexibilização, com instrumentos de avaliação que deverão ser propostos pela própria Comissão em um prazo de três meses, contados da publicação da presente Resolução.

Art. 21.  Realizada a devida avaliação, a Comissão de Flexibilização deverá apresentar parecer contendo recomendação acerca da manutenção, ou não, da flexibilização da jornada de seis horas e, quando for o caso, os aspectos a serem ajustados.

Art. 22.  A necessidade de permanência da flexibilização da jornada de trabalho deverá ser comprovada pelas unidades acadêmicas ou administrativas mediante relatórios de atendimento aos usuários, durante a jornada de trabalho ininterrupta ou descrição das atividades após as 21h, levando em conta, ainda, o quadro demonstrativo, atualizado, da força de trabalho.

Art. 23.  Os processos de flexibilização já autorizados nos termos da Resolução CAD nº 050/2013 serão avaliados pela Comissão de Flexibilização no prazo de até seis meses, a contar da publicação desta Resolução.

 

CAPÍTULO V

Disposições Finais

 

Art. 24.  Esta Resolução não trata da redução de jornada de trabalho, do regime de plantões, do horário especial de servidor estudante e de outras jornadas previstas em leis específicas.

Art. 25.  É de competência exclusiva do(a) Reitor(a) a autorização da concessão da jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, conforme art. 3º do Decreto nº 1.590/1995.

Art. 26.  Casos omissos serão tratados pelo Conselho de Administração (CAD).

Art. 27.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28.  Fica revogada a Resolução do Conselho de Administração nº 50/2013.

 

Márcia Abrahão Moura

Reitora

 


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Documento assinado eletronicamente por Marcia Abrahao Moura, Reitora da Universidade de Brasília, em 08/12/2018, às 14:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na Instrução da Reitoria 0003/2016 da Universidade de Brasília.


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Referência: Processo nº 23106.114844/2018-91 SEI nº 3299923