Boletim de Atos Oficiais da UnB em 26/06/2026

Timbre

Resolução do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO nº 0130/2026

  

Dispõe sobre a distribuição de vagas nos processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação de oferta regular.

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições, em sua 693ª reunião, realizada em 18/6/2026, e tendo em vista o Processo nº 23106.051406/2026-15,

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º Definir as formas de distribuição de vagas nos processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação de oferta regular da Universidade de Brasília (UnB).

 

CAPÍTULO I 

DOS PROCESSOS SELETIVOS

 

Art. 2º O ingresso primário nos cursos de graduação da UnB em concursos de seleção — conforme previsão constante no art. 87, inciso I, do Regimento Geral da UnB — ocorre por meio dos seguintes processos:

I. Programa de Avaliação Seriada (PAS);

II. Vestibular;

III. Sistema de Seleção Unificada (SiSU);

IV. Acesso por meio de notas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em processo seletivo próprio da Universidade.

Art. 3º A distribuição anual das vagas de ingresso primário observará planejamento institucional aprovado pelos órgãos competentes, assegurada a manutenção das quatro modalidades previstas no artigo 2º.

Art. 4º No primeiro semestre letivo, as vagas destinadas ao ingresso primário deverão ser distribuídas entre PAS e SiSU, observada a modelagem prevista nesta Resolução.

§1º A distribuição das vagas do primeiro semestre entre PAS e SiSU obedecerá à modelagem — definida a partir da taxa histórica consolidada de preenchimento das vagas pelo PAS em cada curso e detalhada no Anexo desta Resolução — de quatro graus: 

a) para os cursos enquadrados no Grau 1, com preenchimento histórico do PAS entre 80% e 100%, a distribuição das vagas do primeiro semestre será de 80% para o PAS e 20% para o SiSU. 

b) para os cursos enquadrados no Grau 2, com preenchimento histórico do PAS entre 50% e menos de 80%, a distribuição das vagas do primeiro semestre será de 50% para o PAS e 50% para o SiSU.

c) para os cursos enquadrados no Grau 3, com preenchimento histórico do PAS entre 30% e menos de 50%, a distribuição das vagas do primeiro semestre será de 30% para o PAS e 70% para o SiSU.

d) para os cursos enquadrados no Grau 4, com preenchimento histórico do PAS inferior a 30%, a distribuição das vagas do primeiro semestre será de 20% para o PAS e 80% para o SiSU. 

§2º Os cursos de graduação poderão apresentar manifestação fundamentada quanto ao seu enquadramento nos graus previstos no § 1º deste artigo, considerando as análises institucionais realizadas pelas respectivas unidades acadêmicas até a data limite de 30 de junho de cada ano. 

§3º O enquadramento dos cursos nos Graus previstos no §1º será consolidado periodicamente com base na série histórica mais recente de preenchimento do PAS, com validação técnica do Decanato de Ensino de Graduação (DEG), manifestação da Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Ingressos na Universidade de Brasília (CAIS) e deliberação  da Câmara de Ensino de Graduação (CEG). 

§4º O reenquadramento de cursos entre os graus deverá ocorrer em revisão bienal, com fundamento em evidências de ocupação, matrícula efetiva e redução de vagas ociosas.

Art. 5º No segundo semestre letivo, as vagas de ingresso primário deverão ser distribuídas entre Vestibular e Acesso Enem, na proporção de 50% para cada modalidade. 

Art. 6º As vagas destinadas a um processo de seleção para ingresso primário, no caso de ausência de candidatos classificados para ocupá-las, serão transferidas prioritariamente para outro processo de ingresso primário que ocorra no mesmo semestre, mediante critérios definidos em edital e observada a maior capacidade de preenchimento da modalidade substituta. 

 

CAPÍTULO II 

DAS VAGAS REMANESCENTES 

 

Art. 7º As vagas de ingresso primário não preenchidas por meio dos processos seletivos listados no art. 2º passam a compor o quadro inicial de vagas remanescentes. 

Parágrafo único. O cálculo de vagas remanescentes, por curso, é feito pelo somatório do quadro inicial de vagas com aquelas geradas por desligamentos e transferências no semestre letivo imediatamente anterior, subtraindo-se o número total de reintegrações e de ingressos ocorridos, por qualquer outro meio, no semestre imediatamente anterior. 

Art. 8º As vagas remanescentes, por curso, são alocadas nos seguintes editais de periodicidade semestral: 

I. Mudança de Curso e Dupla Diplomação; 

II. Transferência Facultativa; 

III. Portador de Diploma de Curso Superior.

§1º Inicialmente, 70% das vagas remanescentes do semestre, arredondados para o número inteiro imediatamente superior, são alocadas para mudança de curso e 30%, arredondados para o número inteiro imediatamente inferior, para dupla diplomação, em edital a ser publicado no semestre subsequente ao qual as vagas foram geradas. Não ocorrendo o preenchimento de todas as vagas em uma das categorias, essas revertem imediatamente para a outra, caso exista demanda.

§2º As vagas não ocupadas no processo referido no inciso I, somadas às geradas por mudança de curso, por curso, são alocadas para os processos de transferência facultativa, em um quantitativo de 70% das vagas, arredondados para o número inteiro imediatamente superior, e 30%, para portadores de diploma de curso superior, arredondados para o número inteiro imediatamente inferior, em edital a ser publicado no semestre subsequente ao edital de mudança de curso e dupla diplomação. Não ocorrendo o preenchimento de todas as vagas em uma das categorias, essas revertem imediatamente para a outra, caso exista demanda. 

§3º A Secretaria de Administração Acadêmica (SAA), ou órgão equivalente, é responsável pela execução do Edital de Mudança de Curso e Dupla Diplomação. Eventuais recursos serão apreciados pela Câmara de Ensino de Graduação, em conformidade com o Regimento Geral da UnB.

Art. 9º No semestre letivo subsequente à aprovação desta Resolução, não haverá publicação dos editais de Transferência Facultativa e de Portador de Diploma de Curso Superior.

Parágrafo único. A partir do segundo semestre letivo subsequente à aprovação desta Resolução, o DEG, ou instância competente, voltará a publicar os editais de Transferência Facultativa e de Portador de Diploma de Curso Superior, observada a sistemática de alocação de vagas remanescentes prevista nesta Resolução.

Art. 10. Considera-se como matriz vigente para o ingresso nos processos de mudança de curso e dupla diplomação, aquela vigente na data de publicação do edital do respectivo processo seletivo que autorizou a alteração do vínculo acadêmico. 

 

CAPÍTULO III 

DA MUDANÇA DE CURSO 

 

Art. 11. A mudança de curso consiste na autorização, dada uma única vez ao estudante regular de graduação, para alterar o vínculo de curso na Universidade de Brasília. 

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, são considerados cursos distintos aqueles com códigos diferentes junto ao MEC, ainda que possuam o mesmo nome de registro e difiram apenas em habilitação ou turno.

Art. 12. A efetivação da mudança de curso está condicionada a: 

I. existência de vaga remanescente — conforme o Capítulo II desta Resolução — no curso pretendido; 

II. integralização, pelo estudante, dos componentes curriculares obrigatórios que compõem os dois primeiros períodos do fluxo do curso de origem; 

III. integralização, pelo estudante, de pelo menos 360 horas da carga horária obrigatória ou optativa do curso pretendido; 

IV. aprovação e classificação do estudante, dentro do número de vagas disponibilizadas, em processo de seleção com base em análise de histórico escolar em ordem decrescente em maior carga horária total obtida em componentes curriculares obrigatórios do curso pretendido, utilizando-se como critério de desempate, sequencialmente: média ponderada das menções nos componentes curriculares obrigatórios e optativos do curso pretendido, cursados na UnB; maior carga horária total obtida do curso pretendido; maior Índice de Rendimento Acadêmico (IRA). O cálculo da Média Ponderada (MP) é realizado conforme estabelece a Resolução do CEG nº 0001/2020.

V. certificação em Prova de Habilidade Específica para os cursos que a exigem como requisito de ingresso, obedecido o seu prazo de validade.

Parágrafo único. Não poderá candidatar-se à mudança de curso o(a) estudante que tiver atingido 50% do tempo máximo de permanência no curso de origem ou que tiver concluído percentual igual ou superior a 75% da carga horária total exigida por esse curso, considerando, para fins de cômputo da carga horária cumprida em componentes optativos, apenas aquela prevista na estrutura curricular do curso de origem.

 

CAPÍTULO IV

DA DUPLA DIPLOMAÇÃO

 

Art. 13. A dupla diplomação consiste na autorização para o estudante cursar um segundo curso de graduação, que se iniciará após a conclusão do curso de ingresso primário. 

Art. 14. São requisitos para o estudante pleitear dupla diplomação: 

I. ser provável formando em seu curso no semestre da solicitação de dupla diplomação ou, excepcionalmente, para editais do segundo semestre (cujo ingresso se dará no primeiro período letivo do ano), ter essa condição no semestre especial de verão, e ter concluído o curso nesse período; 

II. integralização de componentes curriculares obrigatórios ou optativos que correspondam a pelo menos 70% da carga horária do curso pretendido, excetuando-se os estágios obrigatórios e atividades complementares obrigatórias do curso pretendido; 

III. Índice de Rendimento Acadêmico (IRA) igual ou maior que 3,0 (três).

Art. 15. A classificação dentro do número de vagas para dupla diplomação em cada curso dar-se-á em ordem decrescente do percentual de carga horária obtida nos componentes curriculares obrigatórios e optativos do curso pretendido, desde que cursados com aprovação, utilizando-se como critério de desempate, sequencialmente: maior carga horária total obtida em componentes curriculares obrigatórios do curso pretendido; maior IRA. 

Parágrafo único. Caso haja candidatos classificados em número superior ao de vagas ofertadas em edital para dupla diplomação, o excedente poderá ser atendido, após consulta ao colegiado do curso de graduação.

 

CAPÍTULO V 

DA TRANSFERÊNCIA FACULTATIVA 

 

Art. 16. A transferência facultativa é a forma de ingresso de estudantes de outras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras para o mesmo curso ou equivalente na Universidade de Brasília, mediante processo seletivo por meio de edital. 

Art. 17. A efetivação do ingresso por meio de transferência facultativa está condicionada a: 

I. existência de vaga no curso e turno pretendidos, conforme edital; 

II. integralização, pelo candidato, de no mínimo 25% e de no máximo 75% da carga horária exigida para a integralização do curso de origem, a ser demonstrado documentalmente. 

Parágrafo único. Os critérios para seleção e classificação serão descritos em edital específico e terão como base o desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

 

CAPÍTULO VI 

DO ACESSO PARA PORTADORES DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR 

 

Art. 18. O acesso para portadores de diploma de curso superior é a forma de ingresso de candidatos que cursaram a graduação em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, desde que o candidato apresente diploma revalidado no país, mediante processo seletivo por meio de edital. 

Art. 19. A efetivação do ingresso por meio de edital para portador de diploma de curso superior está condicionada a: 

I. existência de vaga no curso pretendido, conforme edital; 

II. apresentação de documentação comprobatória de conclusão de curso superior; 

III. certificação em Prova de Habilidade Específica, para os cursos que a exigem como requisito de ingresso, obedecido o seu prazo de validade. 

Parágrafo único. Os critérios para seleção e classificação serão descritos em edital específico e terão como base o desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

 

CAPÍTULO VII 

DO MONITORAMENTO E DA REVISÃO DA POLÍTICA DE INGRESSO 

 

Art. 20. O DEG manterá acompanhamento sistemático da ocupação das vagas de ingresso primário, a fim de subsidiar a revisão periódica da modelagem prevista nesta Resolução. 

Parágrafo único. O monitoramento deverá considerar, no mínimo, indicadores de preenchimento, matrícula efetiva, vacância residual, mobilidade entre modalidades de ingresso e eventual necessidade de reenquadramento de cursos. 

Art. 21. A implementação da modelagem de quatro Graus poderá ser precedida de simulações técnicas e atos complementares expedidos pelo DEG, sem prejuízo da competência normativa do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE). 

 

CAPÍTULO VIII 

DO REGISTRO DIRETO DE DIPLOMA EM CURSO SECUNDÁRIO

 

Art. 22. Estudante da Universidade poderá solicitar o registro direto de diploma em curso diferente daquele de ingresso desde que comprove cumprimento de todos os requisitos para conclusão do curso pretendido na Universidade de Brasília. 

§1º A solicitação de registro direto de diploma poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo após conclusão do curso de ingresso, sendo avaliada, para tal finalidade, a matriz curricular mais atual do curso pretendido.

§2º O registro de diploma nessas condições será concedido automaticamente mediante comprovação do cumprimento dos requisitos. 

§3º É garantido o direito à permanência no curso de ingresso, pelos prazos regulamentares, ao estudante que fizer jus ao registro direto de diploma em outro curso. 

 

CAPÍTULO IX 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 23. Ficam dispensados de tradução juramentada os documentos expedidos em língua inglesa, espanhola ou portuguesa, exigindo-se, para os demais idiomas, tradução por tradutor público juramentado e autenticação pelo consulado brasileiro no país de origem. 

Art. 24. Cursos de graduação a distância (EaD) e cursos presenciais de oferta não regular não são contemplados por esta Resolução.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo DEG, cabendo recurso para a CEG.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) nº 0053/2022 (8316328) e nº 0165/2025 (13408546).

 

 

Prof. Márcio Muniz de Farias

Vice-Reitor e Presidente do Conselho

 

 

ANEXO À resolução do cepe nº 0130/2026

 

Para fins do constante no artigo 4º, os cursos serão enquadrados em quatro graus, conforme a taxa histórica consolidada de preenchimento das vagas pelo PAS — observada a série histórica definida em ato do DEG e validada pelos órgãos competentes.

 

Graus 

Faixa histórica de preenchimento pelo PAS

Distribuição no 1º semestre

Leitura institucional

Grau 1 

de 80% a 100%

80% PAS / 20% SiSU

PAS como via principal, com abertura complementar ao SiSU.

Grau 2

de 50% a menos de 80%

50% PAS / 50% SiSU

Equilíbrio entre as duas modalidades, com diversificação do ingresso.

Grau 3

de 30% a menos de 50%

30% PAS / 70% SiSU

SiSU como via principal para recomposição de vagas, preservando presença do PAS.

Grau 4

abaixo de 30%

20% PAS / 80% SiSU

SiSU como via principal para recomposição de vagas, preservando presença do PAS.

 

Os percentuais indicados neste Anexo aplicam-se exclusivamente à distribuição de vagas do primeiro semestre letivo entre PAS e SiSU e deverão ser revistos periodicamente, nos termos desta Resolução, mediante fundamentação técnica realizada pelo Decanato de Ensino de Graduação.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Marcio Muniz de Farias, Vice-Reitor(a) da Universidade de Brasília, em 25/06/2026, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na Instrução da Reitoria 0003/2016 da Universidade de Brasília.


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Referência: Processo nº 23106.051406/2026-15 SEI nº 14394159