Ato da Reitoria nº 0194/2026
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Delega competência ao dirigente da Assessoria de Acompanhamento e Mediação de Conduta para, no âmbito de suas atribuições, realizar o juízo de admissibilidade em relação à apuração de infração disciplinar, instaurar procedimentos investigativos e celebrar termo de ajustamento de conduta, e dá outras providências. |
A REITORA DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, no exercício de suas atribuições estatutárias e regimentais; tendo em vista a Resolução Consuni nº 4/2025, a Resolução CAD nº 35/2024, os artigos 37 e 207 da Constituição Federal do Brasil de 1988, os art. 116 a 182 da Lei nº 8.112/1990, os artigos 18 a 20 da Lei nº 9.784/1999, o Decreto nº 5.480/2005, o Decreto nº 11.123/2022 e a Portaria Normativa CGU nº 27/2022,
R E S O L V E:
Art. 1º Delegar ao dirigente da Assessoria de Acompanhamento e Mediação de Conduta (AAMC) a competência para emitir manifestação final quanto ao juízo de admissibilidade em relação à apuração de infração disciplinar ou de ato lesivo contra a Administração Pública praticado por pessoa jurídica.
Art. 2º O juízo de admissibilidade é o ato administrativo por meio do qual a AAMC decide, de forma fundamentada:
I. pelo arquivamento de denúncia, de representação ou de relato de irregularidade;
II. pela celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
III. pela instauração de procedimento investigativo, no caso de falta de informações ou impossibilidade de obtê-las; ou
IV. pela instauração de processo correcional.
§1º Caso sejam identificados indícios de irregularidade cuja competência para apuração não seja da AAMC, a matéria deverá ser encaminhada à autoridade competente para a instauração da respectiva apuração.
§ 2º Para subsidiar e emitir o juízo de admissibilidade, a AAMC deverá tomar como referência o disposto na Portaria Normativa CGU nº 27/2022 e alterações subsequentes, quando houver.
Art. 3º O juízo de admissibilidade deverá ser comunicado à Reitoria antes de produzir seus efeitos.
Parágrafo único. Mantém-se o disposto no Estatuto da UnB quanto à competência exclusiva da Reitora acerca da instauração, do julgamento e da aplicação da penalidade do processo correcional.
Art. 4º O prazo de prescrição começa a correr da data da ciência do fato pela Reitora.
Parágrafo único. O prazo prescricional é interrompido com a instauração dos processos correcionais previstos na Lei nº 8.112, de 1990; na Lei nº 8.745, de 1993; e na Lei nº 12.846, de 2013.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Ato da Reitoria nº 1.166/2024 (11739581).
Prof.ª Rozana Reigota Naves
Reitora
| | Documento assinado eletronicamente por Rozana Reigota Naves, Reitora da Universidade de Brasília, em 24/02/2026, às 21:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na Instrução da Reitoria 0003/2016 da Universidade de Brasília. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.unb.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 13824565 e o código CRC 834A7B7D. |
| Referência: Processo nº 23106.016071/2026-99 | SEI nº 13824565 |