Boletim de Atos Oficiais da UnB em 30/07/2024

Timbre

Resolução do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Nº 0023/2024

  

Regulamenta a Política Materna e Parental da Universidade de Brasília destinada às discentes e servidoras(es) docentes e técnico-administrativas(os) que exercem a maternidade e a parentalidade.

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições, em sua 435ª reunião, realizada em 18/7/2024, e tendo em vista o constante no Processo nº 23106.078438/2023-15,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Instituir a Política Materna e Parental, no âmbito da Universidade de Brasília (UnB).

Parágrafo único. Nos termos desta Resolução, entende-se como âmbito da UnB qualquer local físico ou virtual onde sejam desenvolvidas atividades da Instituição relacionadas a ensino, pesquisa, extensão, cultura, administração e manutenção.

 

CAPÍTULO I

DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS E NORMATIVOS

Art. 2º São considerados pressupostos legais e normativos da presente Política:

I. os Direitos e Garantias Fundamentais segundo o Título II, Capítulo I, art. 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988;

II. o direito à educação e à proteção da família pelo Estado, nos termos da Seção I do Capítulo III e do Capítulo VII, do Título VIII da Constituição Federal de 1988;

III. a determinação do dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, diversos direitos, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal de 1988;

IV. a proteção à maternidade nos termos do artigo 201, inciso II, da Constituição Federal de 1988;

V. o direito à educação nos termos dos artigos 205 ao 214 da Constituição Federal de 1988;

VI. o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

VII. a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

VIII. a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

IX. a Lei nº 10.710, de 5 de agosto de 2003, que alterou a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante;

X. a Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, que alterou a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e estabeleceu as diretrizes e as bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação;

XI. a Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, que atribuiu à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 1969;

XII. Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeitos desta Política, aplicam-se as seguintes definições:

I. adolescente: considera-se o período etário de uma pessoa entre seus 12 (doze) anos completos até seus 18 (dezoito) anos de idade incompletos (art. 2º do ECA);

II. amamentação: considera-se o ato de alimentar o bebê com leite materno diretamente no seio da mãe;

III. aleitamento materno exclusivo: considera-se o ato de ofertar leite materno, direto da mama ou ordenhado, ou leite humano de outra fonte, sem outros líquidos ou sólidos, com exceção de gotas ou xaropes contendo vitaminas, sais de reidratação oral, suplementos minerais ou medicamentos, durante os seis meses de vida iniciais do bebê;

IV. idade escolar: compreende a etapa de permanência no espaço escolar formal sendo obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:

a) pré-escola;

b) ensino fundamental;

c) ensino médio (Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013);

V. infância: considera-se o período compreendido entre o nascimento até os 12 (doze) anos de idade incompletos (art. 2º do ECA);

VI. primeira infância: considera-se o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança;

VII. lactante: considera-se a pessoa que fornece direta ou de forma ordenhada exclusivamente o leite materno ao lactente desde seu nascimento até os seis meses de sua vida, e prolongadamente até os 2 (dois) anos ou mais;

VIII. lactente: considera-se o recém-nascido ou bebê amamentado de forma exclusiva somente de leite materno (diretamente ou ordenhado) e não recebe quaisquer outros líquidos ou alimentos sólidos à exceção de gotas de vitaminas, minerais ou outros medicamentos (OMS);

IX. maternidade: ato de maternar, exercer cuidados, experiência complexa e multifacetada, que vai além da mera função biológica de ter filhos, entendida como uma construção social, política e cultural que molda as experiências e as identidades das mulheres de maneiras específicas;

X. parentalidade: constitui as relações entre aqueles que cuidam, educam e que compõem o núcleo familiar de uma criança e/ou adolescente com esses;

XI. pessoa com deficiência: considera-se aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015).

CAPÍTULO III

DO OBJETIVO

Art. 4º O objetivo da Política Materna e Parental da Universidade de Brasília é garantir condições institucionais de apoio e de permanência para mães, pais e responsáveis legais que integram a comunidade acadêmica da Universidade de Brasília, promovendo ambiente inclusivo, equitativo e acolhedor.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

 

Art. 5º São diretrizes da Política Materna e Parental da Universidade de Brasília:

I. assegurar ações institucionais de equidade para a permanência de discentes mães, pais e responsáveis legais na Universidade no âmbito da graduação e da pós-graduação;

II. fortalecer os espaços de representatividade da pauta materna e parental em comissões, em conselhos, em grupos de trabalho e em reuniões institucionais;

III. integrar a pauta da maternidade e da parentalidade nas políticas institucionais de ensino, de pesquisa, de extensão e de assistência estudantil;

IV. incentivar o desenvolvimento de estudos, de pesquisas e a produção de conhecimento sobre a realidade materna e parental no ensino superior;

V. garantir a produção de dados e de indicadores institucionais sobre o perfil e a realidade do público a que esta Política se destina, a fim de subsidiar suas ações programáticas;

VI. priorizar a maternidade e a parentalidade como marcador da diferença no âmbito dos diferentes programas da assistência estudantil – não se limitando apenas ao auxílio-creche – e no âmbito do ensino de graduação e de pós-graduação.

 

 

CAPÍTULO V

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 6º São considerados princípios da Política Materna e Parental da Universidade de Brasília:

I. a equidade de gênero;

II. o respeito aos direitos humanos;

III. a garantia de igualdade e de justiça social;

IV. o respeito à dignidade da pessoa humana;

V. a defesa do direito à educação, ao acesso e à permanência no ensino superior;

VI. o posicionamento contra todas as formas de discriminação e de preconceitos;

VII. o respeito à diversidade étnico-racial, sexual, etária e de acessibilidade;

VIII. a defesa intransigente dos direitos das crianças e dos adolescentes.

 

CAPÍTULO VI

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 7º Para fins desta Política, o público-alvo compreende, prioritariamente, discentes de graduação e de pós-graduação, servidoras(es) docentes e técnico-administrativas(os) da comunidade da Universidade de Brasília que são mães, pais e/ou responsáveis legais.

 

CAPÍTULO VII

DAS AÇÕES

 

Art. 8º Esta Política prevê a adoção das seguintes ações:

I. garantia de infraestrutura adequada nos campi para atender às necessidades das(os) estudantes, servidoras(es) docentes e técnicas(os)-administrativas(os) mães, pais e responsáveis legais;

II. garantia de acesso à informação e à comunicação permanente com as(os) estudantes, servidoras(es) docentes e técnicas(os)-administrativas(os) mães, pais e responsáveis legais sobre seus direitos e benefícios;

III. apoio à formação acadêmica das(os) estudantes mães, pais e responsáveis legais, por meio de ações afirmativas para bolsas remuneradas em editais de pesquisa e de extensão;

IV. apoio à formação permanente e continuada de servidoras(es) docentes e técnicas(os)-administrativas(os);

V. garantia de ambiente institucional que apoia e acolhe mães, pais e seus filhos(as) no cotidiano das atividades acadêmicas e profissionais realizadas no âmbito dos campi da UnB, sendo vedada e devidamente responsabilizada qualquer forma de desrespeito e de discriminação contra mães e pais e seus filhos no âmbito da UnB;

VI. promoção de campanhas de prevenção ao assédio moral e à violência institucional contra o público destinatário desta Política;

VII. proposição de ações e de campanhas de promoção à saúde e à saúde mental materna e parental;

VIII. promoção de cursos de capacitação para docentes e servidoras(es) técnico-administrativas(os) sobre direitos humanos, questões de gênero, maternidade e parentalidade;

IX. ampliação das ações no âmbito da assistência estudantil voltada para estudantes mães, pais e responsáveis legais;

X. garantia institucional do exercício do direito à licença maternidade às estudantes mães e responsáveis legais;

XI. garantia do exercício do direito aos exercícios domiciliares em situações excepcionais, tais como o descompasso entre o calendário acadêmico e o calendário escolar da rede de ensino básico, o aleitamento materno exclusivo e outras a definir;

XII. proposição de ações no âmbito do ensino de graduação e de pós-graduação para estudantes, bem como no âmbito da gestão de recursos humanos servidoras(es) docentes e técnico-administrativas(os), sensíveis às demandas e às particularidades da realidade materna e parental no ambiente acadêmico e profissional;

XIII. apoio a projetos de extensão voltados para a criação de espaços de recreação com atividades educativas dentro da Universidade voltados para filhos(as) de estudantes, servidoras(es) docentes e técnico-administrativas(os) mães, pais e responsáveis legais;

XIV. criação de dispositivos institucionais para a construção de dados e de indicadores sobre a realidade materna e parental de estudantes, servidoras(es) docentes e técnico-administrativas(os) na UnB;

XV. criação de Comissão Institucional Permanente, vinculada à Secretaria de Direitos Humanos, de caráter consultivo e deliberativo, para o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da implementação desta Política:

§ 1º A Comissão Permanente será composta por:

- Representante do Gabinete do(a) Reitor(a);

- Representante do Decanato de Ensino de Graduação;

- Representante do Decanato de Assuntos Comunitários;

- Representante do Decanato de Extensão;

- Representante do Decanato de Pesquisa e Inovação;

- Representante da Secretaria de Direitos Humanos;

- Representante do Coletivo de Mães da UnB;

- Representante de entidades estudantis;

- Representante do corpo docente;

- Representante das(os) servidoras(es) técnico-administrativas(os), eleita(o) por seus pares.

§ 2º Os membros da Comissão Permanente serão designados por Ato da Reitoria, com mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º A Comissão Permanente elegerá, entre seus pares, um(a) presidente e um(a) vice-presidente.

§ 4º A Comissão Permanente terá as seguintes atribuições:

I. monitorar e avaliar a implementação desta Política;

II. identificar demandas e propor planos de ações setorializadas para atender às necessidades das estudantes, servidoras(es) docentes e técnicas(os)-administrativas(os) mães, pais e responsáveis legais;

III. fomentar espaços de escuta e de debate na comunidade acadêmica para o público desta Política;

IV. propor alterações e atualizações nesta Política sempre que necessário.

§ 5º A Comissão Permanente poderá criar grupos de trabalho para o desenvolvimento de ações específicas previstas nesta Política.

§ 6º A Comissão Permanente deverá se reunir ordinariamente, no mínimo, a cada semestre, e extraordinariamente, sempre que convocada pela(o) presidente.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Os casos omissos nesta Política serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

Art. 10º Esta Política entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prof.ª Márcia Abrahão Moura

Reitora e Presidente do Conselho de Administração


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Marcia Abrahao Moura, Reitora da Universidade de Brasília, em 29/07/2024, às 16:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na Instrução da Reitoria 0003/2016 da Universidade de Brasília.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.unb.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 11486003 e o código CRC FD991209.




Referência: Processo nº 23106.078438/2023-15 SEI nº 11486003