Resolução do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO Nº 0123/2023
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Regulamenta o aproveitamento de estudos e a dispensa de componentes curriculares no âmbito dos cursos de graduação da Universidade de Brasília. |
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso de suas atribuições, em sua 659ª Reunião, realizada em 16/11/2023, à vista do contido no Processo n. 23106.005059/2022-25,
RESOLVE:
Art. 1º Na forma desta Resolução, são passíveis de aproveitamento, para fins de concessão de crédito em curso de graduação, os estudos relativos a:
I. componentes curriculares concluídos com aprovação em cursos de graduação autorizados ou reconhecidos pelo MEC;
II. cursos de língua estrangeira, a juízo do Instituto de Letras;
III. componentes curriculares concluídos com aprovação em cursos de pós-graduação reconhecidos pelo MEC;
IV. atividades complementares.
Art. 2º O aproveitamento de estudos realizados em instituições estrangeiras dependerá da comprovação do nível superior do curso e de sua inserção em sistema de ensino formal e regular.
Parágrafo único. A comprovação de que trata este artigo poderá ser dispensada, quando a instituição estrangeira tenha formalizado parceria internacional com a Universidade de Brasília (UnB), ou a critério do colegiado de graduação responsável pelo curso a que pertence o aluno.
Art. 3º São titulares do direito de aproveitamento de estudos, estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação da Universidade de Brasília.
Art. 4º O aproveitamento de estudos ocorrerá independentemente da manifestação do(a) beneficiário(a), em relação aos componentes curriculares de cursos de graduação da Universidade de Brasília concluídos com aprovação, para estudantes com ingresso por dupla diplomação. Em todos os demais casos, o aproveitamento deverá ser solicitado pelo(a) interessado(a).
§ 1º. O aproveitamento de estudos provenientes de atividades complementares será apreciado conforme regulamentação do respectivo Colegiado de Curso.
§ 2º. Nos casos de aproveitamentos de estudo listados no Artigo 1°, inciso II, o processo seguirá procedimentos próprios estabelecidos pelo Instituto de Letras.
§ 3º. Os aproveitamentos de estudo de que tratam os incisos I e III do Artigo 1° serão concedidos mediante aprovação pelo colegiado do curso do(a) interessado(a), com base em parecer circunstanciado.
§ 4º. São passíveis de apreciação apenas componentes curriculares cursados com aprovação, sendo vedada a análise de pedidos relativos a componentes curriculares cujos créditos tenham sido concedidos por aproveitamento prévio.
§ 5º. É vedado o aproveitamento de estudos de componentes curriculares integralizados em outra IES concomitantemente ao período de vínculo ativo com a UnB, sem que tenha havido trancamento formal de matrícula ou desligamento.
§ 6º. O aproveitamento de componentes de estágio e trabalhos de conclusão de curso ou monografias é condicionado à manifestação favorável do colegiado do curso, independentemente da forma de ingresso.
Art. 5º O colegiado do curso poderá condicionar o aproveitamento à realização de estudos complementares ou avaliações especificamente elaboradas para esse fim.
Art. 6º Após averbação do aproveitamento voluntário de estudos no histórico escolar, não será possível a retirada dos registros, salvo nos casos de erros processuais reconhecidos pela instituição.
Art. 7º A averbação de aproveitamento voluntário de estudos relativa a componentes de módulo livre (eletivos) fica limitada à carga horária máxima de integralização permitida nesses componentes.
Art. 8º Ao discente ingresso por transferência obrigatória, facultativa ou processo seletivo de portador de diploma de nível superior, em seu primeiro semestre como aluno regular da UnB, será facultada a matrícula em disciplinas sem observância de pré-requisito, desde que autorizado pelo Coordenador de Curso respectivo.
Parágrafo único. O disposto no caput desse artigo se estende aos discentes de ingresso primário, desde que tenham registrado solicitação de aproveitamento de estudos.
Art. 9º A dispensa de componente curricular é cabível, a juízo do respectivo Colegiado de Curso, quando as habilidades e competências esperadas por seu processo de ensino-aprendizagem tenham sido adquiridas em atividades curriculares e não curriculares, como experiências profissionais, projetos, estágios, pós-graduação ou outras circunstâncias passíveis de comprovação, ou quando o conhecimento relativo ao componente curricular for atestado por meio de exame de proficiência.
§ 1º. A dispensa de componente curricular será concedida mediante aprovação pelo colegiado do curso do(a) interessado(a), com base em parecer circunstanciado.
§ 2º. A comprovação do atendimento ao requisito estabelecido no caput desse artigo deve ser documental e registrada em processo formal, e a motivação da dispensa registrada como observação no histórico do contemplado.
Art. 10. A concessão dos créditos de qualquer componente curricular não implica a concessão automática dos créditos relativos aos respectivos pré-requisitos estabelecidos pela UnB.
Art. 11. Compete à Câmara de Ensino de Graduação normatizar os procedimentos relativos ao aproveitamento de estudos e dispensa de componentes curriculares.
Art. 12. Os casos omissos serão examinados pela CEG.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CEPE n. 111/2002.
Prof. Enrique Huelva Unternbäumen
Vice-Reitor e Presidente do CEPE
Documento assinado eletronicamente por Enrique Huelva Unternbaumen, Vice-Reitor(a) da Universidade de Brasília, em 22/11/2023, às 18:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na Instrução da Reitoria 0003/2016 da Universidade de Brasília. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.unb.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10589591 e o código CRC 33248AC5. |
Referência: Processo nº 23106.005059/2022-25 | SEI nº 10589591 |