Boletim de Atos Oficiais da UnB em 10/05/2023

Timbre

Resolução Do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Nº 0025/2023

  

Estabelecer a Política de Assistência Estudantil da Universidade de Brasília.

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições, em sua 422ª Reunião, realizada em 20/4/2023, e considerando o constante no processo nº 23106.077210/2022-27,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Estabelecer a Política de Assistência Estudantil  da Universidade de Brasília.

 


CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Art. 2º  A Política de Assistência Estudantil (PAES) da Universidade de Brasília (UnB) é composta pelo conjunto de princípios e diretrizes que norteiam a implantação de ações para garantir o acesso, a permanência e a conclusão de curso das(os) estudantes socioeconomicamente vulneráveis da UnB, concebida de forma ampliada e articulada a um conjunto de serviços, programas, projetos, auxílios, bolsas e ações vinculados às políticas administrativas e acadêmicas que visam garantir a formação das(os) estudantes em face de suas atividades-fim (ensino-pesquisa-extensão).

Art. 3º  A PAES é regida pelos princípios da gestão democrática e participativa, do controle social e da transparência, com respeito à pluralidade, à diversidade cultural e aos direitos humanos, por meio de ações integradas, otimizando recursos/projetos institucionais e concebendo novas estratégias de ações.

 


CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS

 

Art. 4º  A PAES-UnB possui os seguintes objetivos:

I. democratizar a permanência e garantir a formação com qualidade das(os) estudantes da UnB;

II. promover condições de permanência por meio da minimização dos efeitos das desigualdades regionais, econômicas, sociais, culturais, psicológicas e pedagógicas das(os) estudantes com equidade na atenção às(aos) estudantes, objetivando o êxito acadêmico;

III. propor e desenvolver serviços, programas, projetos e ações que apoiem o processo de ensino, pesquisa e extensão;

IV. realizar e possibilitar estudos e avaliações para identificar necessidades de melhoria, implementação e/ou modificação de serviços, programas, projetos e ações na assistência estudantil;

V. divulgar de forma transparente e democrática à comunidade universitária as informações sobre o acesso aos serviços, programas, projetos, ações e destinação orçamentária da assistência estudantil;

VI. fomentar a participação das(os) estudantes no planejamento de ações da Assistência Estudantil;

VII. garantir o controle social da Política de Assistência Estudantil.

Art. 5º  Serão implementadas as seguintes ações para o alcance dos objetivos:

I. planejamento anual dos recursos financeiros, humanos, formação continuada e estrutura física adequada ao atendimento da PAES, proposto pelo Decanato de Assuntos Comunitários (DAC);

II. promoção de editais para públicos específicos com base em processos seletivos para acesso a programas, serviços, auxílios e bolsas;

III. levantamento e disponibilização sistemáticos de dados sobre o perfil demográfico e socioeconômico das(os) estudantes da assistência estudantil, com a definição de indicadores auditáveis e padronizados para fins de planejamento, financiamento, monitoramento e avaliação da presente política;

IV. promoção de convênios e parcerias para fins de fortalecimento desta política e desenvolvimento das ações consequentes;

V. planejamento e execução dos objetivos estratégicos do Programa Nacional de Assistência Estudantil.

 

CAPÍTULO III
DA GESTÃO E DOS RECURSOS

 

Art. 6º  A gestão da PAES, numa perspectiva integrada, pressupõe:

I. a participação dos Decanatos e das Unidades Acadêmicas e afins nas estratégias de assistência e permanência estudantis, articulada pelo Decanato de Assuntos Comunitários (DAC);

II. a inclusão das estratégias de assistência e permanência estudantil como política de expansão e fortalecimento da responsabilidade social da Universidade;

III. a proposição, por parte dos conselhos e/ou colegiados e/ou coordenações das unidades (administrativas ou acadêmicas), de estratégias da assistência estudantil como forma de subsídio para o planejamento do DAC, resguardadas suas respectivas competências e representatividades;

IV. a garantia de que a PAES seja pauta estratégica em toda e qualquer ação institucional;

V. a garantia da presença da diversidade dos coletivos estudantis (indígenas, quilombolas, pessoas com deficiências, LGBTs, negros, etc.) dentro da representatividade discente nas discussões, pautas e propostas de encaminhamentos;

VI. a garantia da representação técnico-administrativa especializada pertencentes às diretorias do DAC.

Art. 7º  Compete ao Decanato de Assuntos Comunitários a proposição e a gestão integral da política institucional de assistência estudantil, com o apoio de uma Comissão de Acompanhamento da Política de Assistência Estudantil (CoPAES).

§1º  A Comissão de Acompanhamento da Política de Assistência Estudantil (CoPAES) tem caráter consultivo e propositivo. Presidida(o) pela(o) Decana(o) de Assuntos Comunitários, é composta por 1 representante do Decanato de Ensino de Graduação (DEG), 1 do Decanato de Pós-Graduação (DPG) e 1 do Decanato de Extensão (DEX), pela(o) diretora(o) de Desenvolvimento Social (DDS/DAC), por 2 representantes técnicas(os)-administrativas(os) das diretorias do DAC (escolhidas(os) entre si) e 4 representantes estudantis indicadas(os) pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE), que primará pela indicação de estudantes com deficiência, indígenas e quilombolas e/ou pertencentes a outros coletivos, perfazendo 11 membros, nomeados pela(o) Decana(o) de Assuntos Comunitários.

§2º  Para fins de diversificação, o DCE poderá indicar dois membros fixos de sua diretoria vigente e dois dos demais coletivos, à sua escolha, conforme as temáticas em discussão na CoPAES.

§3º  As reuniões da COPAES são públicas.

§4º  O planejamento de todos os auxílios da assistência estudantil será feito anualmente, considerando os auxílios em vigência, os recursos disponíveis e as eventuais emergências.

§5º  A proposta de planejamento anual de gestão da PAES-UnB, após ser discutida pela CoPAES, será apreciada pelo Comissão Permanente da Ação 4002, instituída pela Resolução do CAD nº 0037/2021 (7036319).

§6º  Os programas e ações da PAES são administrados subsidiariamente pelas diretorias do DAC.

§7º  O detalhamento da presente política será objeto de regulamentações específicas, propostas pelas diretorias do DAC e aprovadas na Câmara de Assuntos Comunitários (CAC).

Art. 8º  A PAES-UnB, no que tange à Graduação, é financiada com recursos provenientes de políticas públicas do Ministério da Educação, do Governo Federal e do Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES - Ação 4002), e pelos recursos próprios da UnB quando se tratar da Pós-Graduação, de acordo com a dotação orçamentária anual e dentro da disponibilidade financeira

 


CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO-ALVO E EIXOS DE ATUAÇÃO

 

Art. 9º A PAES-UnB destina-se a estudantes regularmente matriculados nos cursos presenciais de ensino que sejam, prioriatariamente, oriundos de escolas públicas e com renda familiar per capita bruta de até um salário mínimo e meio e/ou em situação de vulneralibidade socioeconômica e/ou estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista e funcionais específicos, altas habilidades/superdotação, cronicidades e agravos em saúde, dentre outros, que demandem necessidades educacionais específicas, sem prejuízo dos demais requisitos fixados por critérios socioeconômicos da UnB e pela legislação vigente.

Parágrafo único.  A PAES-UnB abrange todas(os) as(os) estudantes das diversas modalidades presenciais de ensino, em suas especificidades enquanto sujeitos em formação, e está integrada ao desenvolvimento acadêmico-científico da(o) estudante e ao exercício pleno da cidadania.

Art. 10. A Assistência Estudantil na UnB se destina prioritariamente a estudantes que estão cursando a primeira graduação.

§1º  Só serão atendida(o)s estudantes em segunda graduação nos programas em que não houver demanda reprimida e em que todas(os) as(os) estudantes com perfil socioeconômico para acessar aos programas da Assistência Estudantil de primeira graduação forem atendidas(os), conforme recomendado pelos órgãos de controle.

§2º  A(O) estudante participante de programas de assistência estudantil nas modalidades de concessão de auxílio poderão participar de mais de um programa da mesma modalidade, desde que sejam com finalidades distintas e que não ultrapassem o valor de um (1) salário-mínimo e meio, sendo excluído desse cômputo valores destinados à aquisição de materiais educativos específicos e aquisição de equipamentos com função de computadores.

§3º  A(O) estudante da assistência estudantil prioritária que recebe auxílios assistidos pelas diretorias do DAC terá direito somente a uma bolsa acadêmica ou de extensão, conforme a legislação em vigor.

§4º  Os valores dos auxílios ou benefícios deverão ser adequados à realidade orçamentária e financeira dos recursos destinados à assistência estudantil, conforme o orçamento da Universidade de Brasília aprovado na Lei Orçamentária Anual e no Conselho Universitário, e estar de acordo com a legislação vigente.

§5º  Todos os Programas da Política de Assistência Estudantil que possuam a mesma finalidade não podem ser acumulados.

Art. 11.  Os eixos de atuação da Política de Assistência Estudantil caracterizam-se por um conjunto de ações e atividades de apoio à(ao) estudante, por meio de atendimento individual e/ou coletivo e intervenções realizadas ou mediadas pelas equipes técnicas lotadas nas diretorias do DAC, com assessoria das direções das unidades acadêmicas e dos demais decanatos, e se caracterizam pelas seguintes modalidades:

I. acolhimento e orientação às(aos) estudantes;

II. avaliação socioeconômica;

III. acompanhamento pedagógico e/ou psicossocial;

IV. atenção e promoção à saúde;

V. promoção e inclusão à diversidade cultural, étnico-racial, social, sexual, de gênero e acessibilidade;

VI. atividades comunitárias coletivas, como esporte, lazer e cultura.

Art. 12.  As intervenções pelas(os) profissionais técnicas(os) poderão ser realizadas por meio de atendimentos individuais ou coletivos e buscarão se articular em redes interna e externa.

Parágrafo único. As diretorias do DAC atuarão em rede e encaminharão as(os) estudantes, sempre que necessário, aos serviços e dispositivos da rede pública de atendimento do Distrito Federal.

 

CAPÍTULO V
DOS PROGRAMAS E DA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA 

 

Art. 13.  A Política de Assistência Estudantil para Graduação e Pós-Graduação poderá atender a programas e ações nas seguintes áreas:

I. Ações Afirmativas;

II. Auxílio Socioeconômico;

III. Alimentação Graduação e Pós-Graduação (Refeições no RU);

IV. Moradia Estudantil Graduação (pecúnia ou vaga);

V. Moradia Estudantil Pós-Graduação;

VI. Transporte;

VII. Auxílio Creche;

VIII. Auxílio Emergencial;

IX. Programa Bolsa Permanência do MEC;

X. Esporte e Lazer;

XI. Cultura e Arte;

XII. Atenção e promoção à saúde;

XIII. Acessibilidade;

XIV. Inclusão digital;

XV. Aquisição de materiais didáticos;

XVI. Apoio pedagógico;

XVII. Línguas estrangeiras;

XVIII. Publicações da Editora UnB.

Parágrafo único. Para fins de orientação de alocação de recursos, terão prioridade de planejamento os programas e ações dos incisos II, III e IV.

Art. 14.  Os processos de seleção para ingresso nos programas serão regidos pelo disposto nesta Política, pelas regulamentações específicas de cada programa e pelos editais públicos, nos termos do inciso II do Art. 5º desta Resolução.

Art. 15.  O processo de avaliação socioeconômica tem o objetivo de identificar o perfil socioeconômico do discente, no âmbito do seu grupo familiar, a fim de garantir tratamento equânime para o acesso à PAES.

Parágrafo único. O processo de avaliação socioeconômica será disciplinado por regulamentação própria, respeitados os dispositivos desta Política e da legislação pertinente.

Art. 16.  O processo de avaliação socioeconômica será feito pelas(os) profissionais especializadas(os) lotadas(os) na Diretoria de Desenvolvimento Social (DDS) do DAC e/ou por profissionais em caráter de colaboração, caso a demanda de pedidos de auxílios extrapolem a capacidade de trabalho da DDS/DAC.

Art. 17.  Visando à celeridade das avaliações, todos os processos de concessão de benefícios deverão ser simplificados, objetivando a redução da quantidade de etapas de tramitação, do tempo de análise e de documentos exigidos das(os) estudantes.

Art. 18.  A comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica é realizada por meio de avaliação socioeconômica.

§1º  A situação de vulnerabilidade socioeconômica da(o) estudante será analisada conforme metodologia prevista em instrumental próprio da DDS, que deverá considerar os marcadores de raça, gênero, sexo, etnia, deficiência, transtornos do espectro autista e funcionais específicos, altas habilidades/superdotação, cronicidades e agravos em saúde, entre outros, que demandem necessidades educacionais específicas.

§2º  A análise socioeconômica primará pela celeridade, transparência do processo e pelo rigor da análise realizada, evitando-se sistematicamente possíveis fraudes.

Art. 19.  O processo de avaliação socioeconômica far-se-á com base nos documentos obrigatórios requeridos para inscrição nos Programas de Assistência Estudantil da UnB.

§1º  A critério da equipe técnica da DDS poderá haver procedimentos complementares durante o processo de avaliação socioeconômica ou durante a vigência do auxílio.

§2º  As regulamentações que regem os programas/auxílios estudantis da UnB, os documentos obrigatórios e a lista de discentes deferidos serão devidamente divulgados nos meios de comunicação do DAC.

Art. 20.  Serão utilizados indicadores socioeconômicos do grupo familiar, definidos pela equipe técnica da DDS, conforme Cadastro Único da Universidade.

Art. 21.  Ao resultado da avaliação socioeconômica caberá recurso no prazo legal estipulado em edital, após sua divulgação.

Parágrafo único. Expirado o prazo do recurso ou negado seu provimento, o discente poderá ingressar com pedido de nova avaliação socioeconômica somente no edital seguinte.

Art. 22.  A avaliação socioeconômica, para efeito de permanência nos programas, terá validade durante todo o curso de graduação ao qual a(o) estudante está vinculado no ato da solicitação por meio de edital.

§1º  É obrigatória a renovação dos programas anualmente.

§2º  No período estabelecido no caput deste artigo, a equipe técnica da DDS poderá solicitar ao discente a apresentação de documentos atualizados.

§3º  A DDS poderá realizar, a qualquer tempo, revisão da avaliação socioeconômica, caso haja denúncia de irregularidade na documentação apresentada. 

§4º  Caso haja troca de matrícula ocasionada por mudança de curso, o estudante deverá solicitar novo processo de avaliação socioeconômica para ingressar nos programas da Assistência Estudantil.


CAPÍTULO VI
DA PERMANÊNCIA, RENDIMENTO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 23.  O tempo máximo de permanência da(o) estudante nos Programas de Assistência Estudantil, exceto no Programa Alimentação, não poderá exceder dois semestres do tempo regular (tempo médio) de conclusão do seu curso de graduação, conforme a informação institucional e de acordo com o Projeto Político-Pedagógico de seu curso.

§1º  Para estudantes indígenas, quilombolas, negros, com deficiência, com transtornos mentais comprovados e em vulnerabilidade socioeconômica agravada por situações pontuais, esse tempo poderá ser estendido conforme avaliação das Diretorias do DAC.

§2º  O tempo de permanência considerado no caput é o total de semestres do estudante na Universidade, independentemente de ter sido em outro curso e/ou outra matrícula, conforme legislação vigente.

§3º  As(Os) estudantes que se enquadrarem no §1º deste artigo deverão realizar solicitação formal de prorrogação de prazo além do estabelecido, a ser encaminhada por meio de formulário próprio, com assinatura da(o) estudante e da(o) coordenador(a) do curso, para avaliação, junto à DDS/DAC.

§ 4º  Em caso de excepcionalidade das rotinas institucionais que alterem o calendário acadêmico, o tempo de permanência nos programas da assistência estudantil poderá ser alterado mediante avaliação dos órgãos colegiados pertinentes.

Art. 24.  Para permanecer nos Programas da Assistência Estudantil, a(o) estudante deverá cumprir as seguintes condições:

I. fazer a renovação de participação nos programas quando solicitado pelas diretorias do DAC;

II. fornecer as informações e documentação conforme estipulado nos editais de seleção, renovação e prestação de contas;

III. respeitar e cumprir as normas de convivência da UnB e, quando ocupar vaga nas Casas de Estudantes, respeitar também suas normas de convivência previstas em normativas específicas;

IV. não ser reprovada(o) por falta;

 V. ser aprovada(o) em, no mínimo, 50% das disciplinas em que está matriculada(o) no semestre;

VI. estar regularmente matriculado semestralmente em disciplinas e/ou atividades do curso.

Art. 25.  O monitoramento acadêmico e a prestação de contas implicarão em ações que objetivem identificar situações de risco acadêmico e em propor estratégias para a superação de dificuldades enfrentadas pelas(os) estudantes junto às unidades acadêmicas.

§1º  O monitoramento e a prestação de contas são de responsabilidade das unidades que executam os programas.

§2º  O acompanhamento acadêmico é de responsabilidade das unidades acadêmicas, em interlocução com as diretorias do DAC.

§3º  O DAC deverá implementar sistema de avaliação e acompanhamento do impacto das ações e programas da assistência estudantil baseando-se em indicadores que expressem a realidade do ingresso, da permanência e/ou da evasão e do sucesso no curso, com relatório anual para fins de aperfeiçoamento da Política ora proposta.


CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO E DO DESLIGAMENTO

 

Art. 26.  A(O) estudante terá suspensa a sua participação nos programas da assistência estudantil quando:

I. não prestar informações em relação a sua situação socioeconômica, quando convocada(o) pelo setor de assistência estudantil vinculado às diretorias do DAC de seu campus de origem, no caso de apuração/averiguação de denúncias ou suspeita de fraude;

II. efetuar Trancamento Geral de Matrícula Justificado (TGMJ), exceto para o auxílio moradia na modalidade vaga na Casa de Estudante;

III. descumprir o Regimento Disciplinar da UnB;

IV. burlar o sistema de acesso ao Restaurante Universitário (RU), por uso indevido da Identidade Estudantil por terceiros ou qualquer ação em que seja comprovada má-fé da(o) titular;

V. burlar as políticas de ações afirmativas, tanto no ingresso à UnB, quanto na vinculação aos programas de permanência estudantil.

§1º  No caso do previsto no inciso I, a suspensão será até a regularização da situação da(o) estudante.

§2º No caso do inciso II, a(o) estudante deverá solicitar formalmente o fim da suspensão no semestre subsequente ao trancamento.

§3º Nos casos previstos nos incisos III e V, a suspensão será conforme indicação do regime disciplinar discente da Universidade.

§4º No caso do inciso IV, a suspensão será sumária por 30 (trinta) dias.

§5º Para os casos de suspensão de participação nos programas de assistência estudantil, não haverá pagamento retroativo referente aos meses de suspensão.

Art. 27.  A(O) estudante será desligada(o) dos programas da assistência estudantil nos seguintes casos:

I. a pedido da(o) estudante, por escrito;

II. com a conclusão da primeira graduação (seja bacharelado, licenciatura ou tecnólogo, em outras instituições de ensino superior ou na UnB);

III. com a troca de matrícula;

IV. com o Trancamento Geral de Matrícula (TGM);

V. por mais de três (3) TGMJ;

VI. por abandono de curso;

VII. por mudanças na condição socioeconômica apresentada durante a análise socioeconômica, passando a não ser mais perfil para os programas da assistência estudantil, conforme critérios estabelecidos em edital;

VIII. por omissão de informações, fraude e/ou falsificação de documentação no processo de análise socioeconômica;

IX. pela não prestação de contas de utilização do auxílio conforme finalidade prevista em edital, sempre que solicitado pelas Diretorias diretorias do DAC;

X. com o encerramento do tempo máximo de permanência nos programas da assistência estudantil, salvo em casos autorizados por câmaras e conselhos da Universidade ou quando autorizados pelas diretorias do DAC em conformidade com o art. 24 desta Resolução;

XI. por atentar contra a integridade física, moral e/ou psicológica dos membros da comunidade universitária, segundo Regime Disciplinar da UnB;

XII. por descumprir os regramentos dos programas;

XIII. por desacatar servidor ou colaborador da UnB no exercício da função, conforme o art. 331 do art. 331 do Decreto-Lei 2.848, de 7/12/1940, após apuração dos fatos.

Parágrafo único. Ao cometer o previsto no inciso VIII, XI, ou XIII, a(o) estudante terá nova candidatura vedada nos programas da assistência estudantil da UnB por um período de 2 (dois) anos a partir da confirmação do fato.

Art. 28. A(O) estudante de graduação desligada(o) da UnB poderá ser reintegrada(o) aos programas após regularização da situação na Universidade e mediante solicitação por escrito no setor responsável pela assistência estudantil.

Parágrafo único. A solicitação deverá ocorrer no período máximo de dois semestres subsequentes ao seu desligamento, desde que haja vagas disponíveis.

§1º  O desligamento da(o) estudante da assistência estudantil não a(o) isenta de cumprir as responsabilidades cíveis e criminais, incluindo restituição ao erário.

§2º  Em todos os casos de desligamento e suspensão das(dos) estudantes dos programas da assistência estudantil, será garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 29.  Em caso de denúncias, a(o) estudante participante dos programas da assistência estudantil será convocada(o) a prestar justificativa em relação a sua situação socioeconômica a qualquer momento, independentemente da validade da avaliação socioeconômica.

 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 30.  Os casos omissos serão tratados pelo DAC e, no que couber, encaminhados para deliberação da Câmara de Assuntos Comunitários (CAC).

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em particular a Resolução do Conselho de Administração  0012/2014.

 

 


Prof.ª Márcia Abrahão Moura
Reitora e Presidente do Conselho de Administração

 

 


 


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Documento assinado eletronicamente por Marcia Abrahao Moura, Reitora da UnB e Presidente do Conselho de Administração, em 10/05/2023, às 06:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na Instrução da Reitoria 0003/2016 da Universidade de Brasília.


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Referência: Processo nº 23106.077210/2022-27 SEI nº 9731932