Boletim de Atos Oficiais da UnB em 02/03/2023

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Resolução do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO Nº 0015/2023

  

Estabelece normas sobre os programas de mobilidade acadêmica estudantil internacional na Universidade de Brasília (UnB).

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso de suas atribuições, em sua 650ª Reunião, realizada em 16/2/2023, à vista do contido no Processo n. 23106.106253/2022-27,

 

RESOLVE aprovar as normas sobre os programas de mobilidade acadêmica estudantil internacional nos seguintes termos:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas Unidades Acadêmicas e Administrativas da Universidade de Brasília (UnB) em relação aos programas de mobilidade acadêmica estudantil internacional, tanto na forma presencial quanto remota.

§ 1º Esta resolução se refere apenas à mobilidade acadêmica internacional que não vise à obtenção de diploma.

§ 2º Para efeitos desta resolução, considera-se:

I. Programa de mobilidade acadêmica internacional: conjunto de atividades que permite que estudantes regulares de cursos superiores de um determinado país desenvolvam atividades acadêmicas em instituição de ensino superior sediada em outro país.

II. Instituição de origem: Instituição de Ensino Superior (IES) que selecionou o estudante em processo seletivo regular e será responsável pela emissão do diploma desse estudante caso este finalize seu curso.

III. Instituição de destino: Instituição de Ensino Superior (IES) que permitirá que estudantes de instituições sediadas em outros países desenvolvam atividades acadêmicas em suas instalações, sem responsabilidade de emissão de diploma a esses estudantes.

IV. Estudante da UnB em mobilidade acadêmica internacional: estudante regular da UnB, de Graduação ou Pós-Graduação, autorizado a desenvolver atividades acadêmicas em instituição estrangeira.

V. Estudante internacional: estudante regularmente matriculado em instituição estrangeira com instrumento de cooperação firmado e vigente com a UnB, autorizado a desenvolver atividades acadêmicas na UnB.

VI. Estudante Internacional visitante: estudante vinculado(a) a Instituições de Ensino Superior estrangeira, sem instrumento de cooperação com a UnB, e que realiza atividades acadêmicas de Graduação ou de Pós-Graduação na UnB, sendo supervisionado(a) por docente desta Universidade.

VII. Coordenação da UnB: Coordenador de Graduação ou Pós-Graduação da UnB.

VIII. Coordenação da universidade estrangeira: Coordenador de Graduação ou Pós-Graduação da instituição internacional.

IX. Contrato de estudos: documento que formaliza as atividades do estudante durante o programa de mobilidade internacional.

 

Art. 2º Aos direitos e deveres de propriedade intelectual relacionados às tecnologias desenvolvidas na Universidade de Brasília pelo(a) estudante internacional ou internacional visitante acolhidos por esta resolução, as quais geram resultados passíveis de proteção nos órgãos competentes, aplica-se o disposto na Resolução do Conselho de Administração n. 5/1998, incluindo-se esses estudantes entre os membros da comunidade UnB (art. 2º, inciso II).

Art. 3º A Secretaria de Assuntos Internacionais (INT) é responsável por gerenciar os procedimentos necessários ao cumprimento desta resolução.

 

CAPÍTULO II

Da mobilidade acadêmica estudantil internacional com instituições com as quais a UnB possui instrumento internacional firmado

 

SEÇÃO I

Do programa de mobilidade acadêmica internacional para estudantes da UnB

 

 

 

Art. 4º Os(as) estudantes da UnB poderão participar de programa de mobilidade acadêmica em nível internacional por meio de instrumentos internacionais assinados pela Universidade de Brasília.

Art. 5º O período de participação dos(as) estudantes em programa de mobilidade acadêmica internacional deverá ser registrado em histórico escolar e seu contrato de estudo homologado previamente pela Unidade Acadêmica deverá obedecer aos critérios de carga horária mínima de componentes curriculares semestrais na UnB.

Art. 6º A participação dos(as) estudantes no Programa de Mobilidade Acadêmica Internacional deve ser planejada de modo a propiciar o avanço do(a) discente em seu curso, por meio do aproveitamento das atividades realizadas na instituição estrangeira.

Art. 7º A INT indicará os(as) estudantes aptos a participarem de programas internacionais de mobilidade estudantil por meio de seleção com base em critérios isonômicos previamente definidos e divulgados em editais conforme a oferta de vagas por parte das instituições parceiras.

§ 1º A indicação por parte da INT gera apenas o direito de que o estudante seja avaliado pela instituição estrangeira de destino, a quem cabe decisão irrecorrível da aceitação do período de mobilidade.

§ 2º A INT poderá estabelecer reservas de vagas em editais para beneficiar estudantes de baixa renda, em especial no que concerne a programas de bolsas.

Art. 8º A duração de cada programa de mobilidade será de, no máximo, 2 (dois) semestres letivos.

§ 1º O semestre de verão da UnB não será contabilizado para a duração máxima do programa de mobilidade.

§ 2º A duração do programa de mobilidade poderá ultrapassar a duração máxima, caso o instrumento internacional ao qual a mobilidade esteja subordinada estabeleça uma duração superior.

§ 3º Os(as) estudantes que estejam participando de um programa de mobilidade com período inferior a um ano poderão prorrogar seu período de mobilidade desde que essa prorrogação não ultrapasse a duração máxima prevista neste artigo.

§ 4º A solicitação de prorrogação deverá ser encaminhada à INT acompanhada de novo contrato de estudos e dependerá de aprovação pela INT, pela instituição estrangeira e pela Coordenação do curso.

Art. 9º O trancamento geral de matrícula justificada do estudante de graduação participante do programa de mobilidade internacional será realizado pela INT, segundo normas internas vigentes.

§ 1º A suspensão do trancamento é facultada ao(à) estudante, caso ele(a) tenha a intenção de cumprir componentes curriculares especiais durante o período de mobilidade internacional.

 

SUBSEÇÃO I

Do contrato e aproveitamento de atividades

 

 

 

Art. 10. Os(as) estudantes selecionados para mobilidade acadêmica internacional, sob orientação da Coordenação da UnB, deverão elaborar contrato de estudos contendo o planejamento das atividades a serem realizadas na instituição estrangeira.

Art. 11. Os(as) estudantes selecionados para mobilidade acadêmica internacional farão jus ao aproveitamento de todas as atividades previstas no contrato de estudos homologado previamente pela unidade acadêmica desde que sejam concluídas com sucesso.

 

SEÇÃO II

Do programa de mobilidade acadêmica internacional para estudantes de instituições estrangeiras conveniadas à UnB

 

 

 

Art. 12. Os(as) estudantes regulares de Graduação e Pós-Graduação de instituições estrangeiras poderão participar de programa de mobilidade internacional por meio de convênios assinados pela Universidade de Brasília.

§ 1º Os(as) estudantes acolhidos por meio desta resolução terão garantidos todos os direitos dos estudantes regularmente matriculados(as) na Universidade de Brasília durante o período de mobilidade acadêmica internacional.

Art. 13. Os(as) estudantes deverão, sob orientação da Coordenação da universidade de origem, elaborar contrato de estudos contendo o planejamento das atividades a serem realizadas na UnB.

§ 1º Além de componentes curriculares, os(as) estudantes poderão incluir em seu contrato de estudos atividades que se enquadram como estágio obrigatório, conforme definido na legislação vigente.

Art. 14. A duração de cada programa de mobilidade será de, no máximo, 2 (dois) semestres letivos.

§ 1º A duração do programa de mobilidade poderá ultrapassar a duração máxima caso o convênio ao qual o(a) estudante esteja subordinado(a) estabeleça uma duração superior.

§ 2º Os(as) estudantes que estejam participando de um programa de mobilidade com período inferior a um ano poderão prorrogar seu período de mobilidade desde que não ultrapasse a duração máxima prevista neste artigo.

§ 3º A solicitação de prorrogação deverá ser encaminhada à INT acompanhada de novo contrato de estudos e dependerá de aprovação pela INT, pela instituição estrangeira e pela Coordenação do curso.

Art. 15. As atividades realizadas por estudantes internacionais visitantes acolhidos por meio desta Resolução não implicarão vínculo discente regular ou empregatício com a Universidade de Brasília, nem ônus para a Instituição, salvo quando previsto em disposições presentes em instrumentos firmados pela UnB.

 

CAPÍTULO III

Da mobilidade acadêmica estudantil internacional com instituições com as quais a UnB não possui instrumento internacional firmado

 

SEÇÃO I

Do aluno da UnB em mobilidade com instituições não conveniadas

 

 

Art. 16. Os(As) estudantes da UnB poderão realizar mobilidade acadêmica internacional em instituições não conveniadas.

Parágrafo único. A situação mencionada no caput deste artigo poderá resultar em eventuais pagamentos de taxas administrativas e acadêmicas na instituição de destino.

Art. 17. É facultado ao(à) estudante solicitar trancamento justificado para mobilidade acadêmica internacional, segundo normas internas vigentes.

Art. 18. As coordenações poderão, a critério próprio, realizar o aproveitamento de estudos das atividades realizadas pelo(a) estudante em mobilidade para instituições não conveniadas, conforme regulamentos de aproveitamento de estudos vigentes.

 

 

SEÇÃO III

Do estudante Internacional Visitante

 

 

Art. 19. Para credenciamento, os(as) candidatos(as) à categoria de Estudante Internacional Visitante devem apresentar contrato de estudo contendo: o currículo acadêmico, a anuência de um(a) Professor(a) do Quadro da Instituição de Origem, indicação de Unidade Acadêmica da UnB para realização das atividades, indicação de possível docente orientador(a) (caso haja) e descrição das atividades a serem desenvolvidas, com período de duração e carga horária.

Parágrafo único: A Unidade Acadêmica analisará a candidatura dos(as) estudantes de instituições estrangeiras não conveniadas bem como o contrato de estudos propostos pelo(a) estudante, consultando outros departamentos quando necessário, e emitirá parecer sobre a possibilidade de realização do período de mobilidade e dos componentes curriculares e/ou atividades propostas, examinando requisitos de conteúdo obtidos na instituição de origem.

Art. 20. O contrato de estudo terá duração máxima de 6 (seis) meses, prorrogável uma vez, por igual período.

Art. 21. Após aprovado, o pedido deverá ser encaminhado à Secretaria de Assuntos Internacionais (INT), para as providências necessárias para o registro do(a) Estudante Internacional Visitante.

Parágrafo único: Os(as) estudantes acolhidos por meio desta resolução terão garantidos todos os direitos dos estudantes regularmente matriculados(as) na Universidade de Brasília durante o período de mobilidade acadêmica internacional.

Art. 22. Após a conclusão do período de permanência, o(a) Estudante Internacional Visitante encaminhará relatório, devidamente assinado pelo(a) Professor(a) orientador(a), ao Colegiado máximo da Unidade, que deverá solicitar à SAA a emissão de certificado comprobatório de conclusão das atividades estabelecidas no contrato de estudo.

Art. 23. As atividades realizadas por estudantes internacionais visitantes acolhidos por meio desta Resolução não implicarão vínculo discente regular ou empregatício com a Universidade de Brasília, nem ônus para a Instituição.

Art. 24. Nas publicações de resultados de pesquisas realizadas no âmbito do contrato de estudo a que se refere o art. 3º deve constar o crédito de vínculo com a UnB.

 

 

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

 

 

Art. 25. Em caso de alteração do calendário acadêmico durante o semestre letivo, o DEG e o DPG estabelecerão procedimentos específicos para estudantes em mobilidade internacional a fim de minimizar o impacto sofrido por eles(as).

Art. 26. A INT é o órgão responsável por editar as instruções normativas necessárias à execução desta resolução bem como por julgar os casos não previstos nesta Resolução.

Art. 27. Esta resolução entrará em vigor a partir da data de assinatura, revogadas as Resoluções CEPE Nº 009/89 e CEPE 270/2009.

 

 

Prof. Enrique Huelva Unternbäumen

Vice-Reitor e Presidente do CEPE

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Enrique Huelva Unternbaumen, Vice-Reitor(a) da Universidade de Brasília, em 02/03/2023, às 09:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na Instrução da Reitoria 0003/2016 da Universidade de Brasília.


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Referência: Processo nº 23106.106253/2022-27 SEI nº 9366366