Resolução do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO Nº 0122/2022
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Dispõe sobre a admissão por transferência obrigatória para os cursos de graduação da Universidade de Brasília. |
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, em sua 648ª Reunião, realizada em 15/12/2022, no uso de suas atribuições, ouvida a Câmara de Ensino de Graduação, e considerando o contido nos autos do processo SEI n. 23106.049428/2021-19;
RESOLVE:
Art. 1º Define-se como transferência obrigatória a transferência de alunos(as) de outras Instituições de Ensino Superior (IES) para a Universidade de Brasília (UnB), a qualquer tempo e independentemente de vaga, concedida nos termos da lei a servidores públicos federais, civis ou militares, removidos ex officio para o Distrito Federal, e regulamentada pela presente Resolução.
§ 1º As normas que tratam da transferência obrigatória têm por escopo proporcionar a continuidade dos estudos do servidor público (ou de seu dependente), dessa forma, para que a transferência obrigatória seja validamente aplicada, é preciso que haja um nexo de causalidade entre a remoção, necessariamente compulsória, e o risco de descontinuidade dos estudos do servidor removido compulsoriamente ou de seu dependente.
§ 2º A transferência obrigatória de que trata esta Resolução estará sujeita às adaptações curriculares necessárias, de acordo com a regulamentação vigente na UnB no momento da solicitação da transferência.
Art. 2º O servidor público federal, civil ou militar, ou seu cônjuge ou dependente econômico, que for estudante universitário e viva em sua companhia, na data da remoção ou da transferência, poderá requerer, se removido ou transferido ex offício para repartições ou unidades situadas no Distrito Federal, em qualquer período do ano letivo, transferência obrigatória para a continuação do mesmo curso, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
I. Comprovar registro como aluno(a) regular em IES congênere à UnB na data de confirmação de transferência ex officio. Entende-se por congênere, instituição pública nos termos da Lei n. 9.394, art. 19, alínea I, ou legislação que venha a substituí-la, legalmente reconhecida ou autorizada a funcionar.
II. Comprovar, por documento público, que foi removido ou transferido ex officio e em caráter comprovadamente compulsório, com mudança de domicílio para o Distrito Federal.
III. Ter permanecido no domicílio de origem e vir a permanecer no destino em caráter não temporário por tempo superior a 6(seis) meses.
§ 1º Não se considerará obrigatória a transferência ou a remoção para assunção de cargo em comissão, ou de confiança, decorrente de aprovação em concurso público que resulte em mudança de domicílio ou remoção motivada por processo seletivo de remoção interna.
§ 2º Serão analisados, sem a exigência de que a IES de origem seja pública, os casos em que as solicitações de transferência obrigatória forem destinadas a cursos que, no Distrito Federal, são oferecidos somente pela Universidade de Brasília.
§ 3º O curso pretendido na UnB deve conferir o mesmo grau de formação e ter carga horária compatível com o curso de origem do interessado.
§ 4º A deliberação sobre a aceitação do pedido de transferência de alunos originários de IES no exterior ficará a critério da Câmara de Ensino de Graduação (CEG), com base em parecer circunstanciado do Colegiado do Curso de Graduação correspondente quanto à equivalência entre o curso de origem e o pretendido, considerando os respectivos currículos.
§ 5º A IES do curso do pretendente à transferência obrigatória deve ser na mesma cidade de residência ou cidade vizinha.
§ 6º Não será admitida transferência obrigatória quando o curso de origem for na modalidade à Distância.
Art. 3º Não será considerada congênere, para fins de Transferência Obrigatória, Instituição de Ensino Superior estrangeira que tenha sistema de acesso primário que não respeito os princípios da publicidade, universalidade e ampla concorrência, como são aqueles da Universidade de Brasília.
Art. 4º Considerar-se-á obrigatória também a transferência para investidura em cargos de: Presidente da República, ministros dos tribunais superiores, ministros de Estado, secretários executivos dos ministérios, oficiais R-2 em exercício de atividade de caráter compulsório, para cumprimento de mandato parlamentar não-precedido de qualquer outro mandato em âmbito federal sem solução de continuidade.
Art. 5º O pedido de transferência obrigatória deverá ser feito em um prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data em que o servidor assumiu o cargo no Distrito Federal.
Art. 6º O pedido de transferência obrigatória será recebido e analisado pela Secretaria de Administração Acadêmica (SAA) e encaminhado à CEG para análise e homologação.
Art. 7º A matrícula do candidato à transferência obrigatória será efetuada pela Coordenação do curso ou SAA após o deferimento da CEG.
Art. 8º Se o pedido de transferência obrigatória for deferido após transcorridos 25% do período letivo em curso, será concedido ao candidato, independentemente de solicitação, trancamento geral de matrícula justificado no referido período letivo para evitar prejuízos pedagógicos na formação.
Art. 9º Os estudantes registrados como alunos da UnB por transferência obrigatória devem ocupar, prioritariamente, vagas remanescentes nos curso de graduação.
§ 1º Não havendo vagas remanescentes, se efetivará o registro, independente da disponibilidade de vagas, até ao limite de dois ingressos por semestre.
§ 2º Às solicitações de ingresso por transferência obrigatória deferidas que excederem o limite estabelecido no parágrafo anterior é garantido o registro em semestre imediatamente posterior ao da solicitação.
§ 3º Para as situações previstas no parágrafo anterior, caso não haja disponibilidade de vagas nas disciplinas ou demais componentes curriculares, será efetuado o trancamento geral justificado da matrícula da(o) ingressante por transferência obrigatória.
§ 4º O trancamento geral justificado da matrícula da(o) ingressante por transferência obrigatória não poderá ultrapassar o período de três semestres letivos consecutivos, depois dos quais a(o) estudante deve iniciar suas aulas independentemente da disponibilidade de vagas nos componentes curriculares.
§ 5º Os Colegiados de Curso de Graduação poderão flexibilizar o limite estabelecido no parágrafo primeiro se a admissão não impactar nas condições de oferta de componentes curriculares específicos ou implicar em prejuízos para o adequado funcionamento do curso.
Art. 10. A transferência obrigatória far-se-á para o mesmo turno do curso de origem, exceto nos casos em que a UnB não possua o curso pretendido em turno correspondente.
§ 1º A Câmara de Ensino de Graduação poderá admitir o registro em curso afim, mediante parecer circunstanciado do Colegiado do Curso de Graduação.
§ 2º Não havendo equivalência entre o curso solicitado e o de origem a Câmara de Ensino de Graduação poderá indicar cursos alternativos na Universidade de Brasília ao interessado.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, estando revogadas a Resolução CEPE 39/2004, Resolução CEPE 191/2010, Resolução CEG 01/2010 e demais disposições em contrário.
Prof. Enrique Huelva Unternbäumen
Vice-Reitor e Presidente do CEPE
| | Documento assinado eletronicamente por Enrique Huelva Unternbaumen, Membro do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em 16/12/2022, às 18:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na Instrução da Reitoria 0003/2016 da Universidade de Brasília. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.unb.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9101424 e o código CRC 02C334C4. |
| Referência: Processo nº 23106.049428/2021-19 | SEI nº 9101424 |